Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 12 de março de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei do Senado 282/2016.
Em regime de urgência, o Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (12) o Projeto de Lei do Senado (PLS) que obriga os condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher a ressarcirem os cofres da Previdência Social por benefícios pagos em decorrência desse crime.
O PLS 282/2016, da então senadora Marta Suplicy (SP), foi aprovado na forma da emenda de Plenário substitutiva apresentada pelo senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE). O texto original estabelecia que a Previdência Social poderá ajuizar ação regressiva contra os responsáveis por esse tipo de delito após o trânsito em julgado (fim da possibilidade de recursos) da sentença; o senador recomendou a retirada da menção ao trânsito em julgado para harmonização com a sistemática que vem sendo adotada pelo INSS. O projeto também estabelece que esse ressarcimento aos cofres públicos não exclui a responsabilização civil de quem praticou violência doméstica e familiar contra a mulher.
“É fundamental que os agressores sejam coibidos, controlados e reeducados para o respeito à dignidade humana. Cremos que a exigência de ressarcimento, pela Previdência Social, dos gastos com benefícios que não precisariam ser concedidos, se não houvesse violência familiar ou doméstica, possa ser mais um instrumento para inibir esses comportamentos agressivos e violentos”, afirmou Marta na justificação do projeto.
A senadora Simone Tebet (MDB-MS) ressaltou as perdas da Previdência em face da interrupção do trabalho da vítima:
— O agressor terá que ressarcir à Previdência pelos danos causados à mulher e pelo custo que a Previdência teve — avaliou.
O texto segue para a análise da Câmara dos Deputados.
Dessa forma, os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:
I – negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva;
II – violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.” (NR)“Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho ou decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher não exclui a responsabilidade civil da empresa, na hipótese do inciso I do art. 120 desta Lei, ou do responsável pela violência doméstica e familiar contra a mulher, na hipótese do inciso II do mesmo artigo.” (NR)
Justificação (leia o projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do PLS 282/16. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
A Seguridade Social, em suas inúmeras vertentes, procura oferecer uma cobertura completa aos efeitos negativos dos eventos que impedem as pessoas de trabalhar ou obter renda para o seu sustento. Nessa linha, a diversidade de benefícios torna mais justa a sua distribuição e amplia a abrangência dos beneficiários. Trata-se, no caso do Brasil, de um sistema complexo e amplo que tem oferecido bons resultados na distribuição da renda, sendo um dos maiores programas mundiais de diminuição das disparidades sociais, se não for o maior deles.
Dispondo de um instrumento tão relevante, é natural que haja uma preocupação com a responsabilidade dos agentes que acarretam custos para o sistema como um todo. Em muitos casos, como a concessão do benefício precisa ser imediata, faz-se necessário que a Previdência Social assuma essa função e, posteriormente, vá buscar o ressarcimento dos gastos com a seguridade da vítima. O exemplo clássico é o das doenças ou acidentes de trabalho decorrentes de negligência com as normas de segurança e higiene, na proteção individual e coletiva dos trabalhadores.
No momento, nossa preocupação diz respeito à violência doméstica e familiar. Temos uma legislação avançada, formalizada na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Claro que a aplicação prática de seus dispositivos exige a sua constante atualização e adequação aos resultados que vão sendo apurados. É fundamental que os agressores sejam coibidos, controlados e reeducados para o respeito à dignidade humana.
Com esse intuito, cremos que a exigência de ressarcimento, pela Previdência Social, dos gastos com benefícios que não precisariam ser concedidos, se não houvesse violência familiar ou doméstica, possa ser mais um instrumento para inibir esses comportamentos agressivos e violentos.
É bom que os potenciais agressores pensem inúmeras vezes antes de agir contra a mulher. É fundamental que eles saibam da existência desta responsabilidade previdenciária, além das outras mais conhecidas.
Para evitar as alegações de presunção de inocência, estamos prevendo que a ação regressiva somente pode ser ajuizada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que, em tese, deve ocorrer o mais rápido possível para evitar a continuidade dos assédios e violências.
Dessa maneira, entendemos que os interesses das mulheres, da Previdência Social e da sociedade serão contemplados de forma equitativa e benéfica e, esperamos, haverá uma redução significativa no número de crimes desta natureza.
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