Reconstituições na investigação criminal defensiva
No bojo da investigação criminal defensiva, poderá ser necessário realizar a reconstituição dos fatos. Trata-se de medida permitida pelo art. 4º do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB.
O art. 7º do CPP afirma que “para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.”
Por mais que se esforce nos detalhes e pormenores, a reprodução jamais será como o fato original. Os sentimentos, as emoções, a velocidade dos fatos e até a implantação de falsas memórias podem alterar significativamente o resultado.
De qualquer forma, recomenda-se que o Advogado documente tudo que for possível, inclusive as condições e circunstâncias da reconstituição.
É sabido que a reconstituição não será possível em alguns casos, ainda que seja requerida nos autos oficiais. Cita-se um caso em que o STJ entendeu como correto o indeferimento da reconstituição de um crime sexual:
(…)
Na hipótese, a reconstituição do crime, conforme pleiteado pela defesa, não se revela possível, por se tratar de crime sexual, a denotar que seu deferimento, por certo, poderia contrariar a moralidade e a ordem pública, conforme dispõe o art. 7º do Código de Processo Penal.
(…)
(AgRg nos EDcl no HC 463.089/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Na mesma linha, há de se ter cautela quanto à realização da reconstituição na investigação criminal defensiva. Ainda que ela seja feita apenas com o investigado/réu, sem a participação de terceiros (vítima e testemunhas), deve-se ter cuidado quanto ao lugar, evitando que pareça haver algum objetivo de destruição de vestígios.
Veja também:
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