Júri

Evinis Talon

Quando um jurado pode ser recusado no tribunal do júri?

21/03/2018

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

Dispõe o art. 447 do Código de Processo Penal que “o Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.”

Desses 25 jurados, defesa e acusação poderão fazer as chamadas recusas, que podem ser motivadas ou imotivadas (peremptórias).

As recusas motivadas ocorrem quando há suspeição, impedimento ou incompatibilidade dos jurados.

Quanto aos impedimentos, estão elencados no art. 448 do CPP:

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:

I – marido e mulher;

II – ascendente e descendente;

III – sogro e genro ou nora;

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

V – tio e sobrinho;

VI – padrasto, madrasta ou enteado.

§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Nesse caso, o jurado não pode fazer parte do Conselho de Sentença em decorrência de uma proibição de atuar ao lado de outra pessoa com quem mantém algum vínculo. Permanecerá no Conselho de Sentença o jurado que for sorteado em primeiro lugar (art. 450 do CPP).

Também pode ocorrer a recusa motivada de um jurado por meio de uma avaliação individual (sem considerar os outros membros do Conselho) do próprio jurado. O art. 449 do CPP trata dessas situações, prevendo que não poderá servir o jurado que tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior, no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado ou tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado (por meio de postagens nas redes sociais ou entrevistas, por exemplo).

Após a recusa feita pela parte, o Juiz deverá julgá-la. Caso não seja acolhida, o julgamento prosseguirá (art. 470 do CPP). De qualquer forma, deverá constar na ata a decisão e seu fundamento. Por outro lado, se acolhida a recusa, será sorteado novo jurado.

Se, em razão da recusa por impedimento, suspeição ou incompatibilidade, não houver número para a formação do Conselho de Sentença, o julgamento será adiado (art. 471 do CPP).

Quanto à forma da recusa, o art. 106 do CPP especifica que “a suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.”

A recusa imotivada, por sua vez, não exige fundamentação e está prevista no art. 468 do CPP, que permite à defesa e, em seguida, ao Ministério Público a recusa dos jurados sorteados, até o limite de 3 para cada parte.

Como é sabido, a recusa imotivada não exige mais do que uma mera manifestação da acusação ou da defesa dizendo “não”. Evidentemente, é recomendável que a parte examine, antes de fazer a recusa imotivada, se o jurado se insere em alguma das situações de recusa motivada. Assim, a recusa não afetaria o limite das recusas imotivadas.

Leia também:

  • O uso de algemas no plenário do júri (leia aqui)
  • In dubio pro societate e o tribunal do júri (leia aqui)
  • O que aprendi nos júris? (leia aqui)

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon