Dispõe o art. 447 do Código de Processo Penal que “o Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.”
Desses 25 jurados, defesa e acusação poderão fazer as chamadas recusas, que podem ser motivadas ou imotivadas (peremptórias).
As recusas motivadas ocorrem quando há suspeição, impedimento ou incompatibilidade dos jurados.
Quanto aos impedimentos, estão elencados no art. 448 do CPP:
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
Nesse caso, o jurado não pode fazer parte do Conselho de Sentença em decorrência de uma proibição de atuar ao lado de outra pessoa com quem mantém algum vínculo. Permanecerá no Conselho de Sentença o jurado que for sorteado em primeiro lugar (art. 450 do CPP).
Também pode ocorrer a recusa motivada de um jurado por meio de uma avaliação individual (sem considerar os outros membros do Conselho) do próprio jurado. O art. 449 do CPP trata dessas situações, prevendo que não poderá servir o jurado que tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior, no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado ou tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado (por meio de postagens nas redes sociais ou entrevistas, por exemplo).
Após a recusa feita pela parte, o Juiz deverá julgá-la. Caso não seja acolhida, o julgamento prosseguirá (art. 470 do CPP). De qualquer forma, deverá constar na ata a decisão e seu fundamento. Por outro lado, se acolhida a recusa, será sorteado novo jurado.
Se, em razão da recusa por impedimento, suspeição ou incompatibilidade, não houver número para a formação do Conselho de Sentença, o julgamento será adiado (art. 471 do CPP).
Quanto à forma da recusa, o art. 106 do CPP especifica que “a suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.”
A recusa imotivada, por sua vez, não exige fundamentação e está prevista no art. 468 do CPP, que permite à defesa e, em seguida, ao Ministério Público a recusa dos jurados sorteados, até o limite de 3 para cada parte.
Como é sabido, a recusa imotivada não exige mais do que uma mera manifestação da acusação ou da defesa dizendo “não”. Evidentemente, é recomendável que a parte examine, antes de fazer a recusa imotivada, se o jurado se insere em alguma das situações de recusa motivada. Assim, a recusa não afetaria o limite das recusas imotivadas.
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