Quando o reconhecimento fotográfico é válido para condenar?
Em texto anterior, escrevi sobre o procedimento para o reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, é tratado como mera recomendação pelas autoridades (leia aqui).
Na prática forense, observa-se uma crescente utilização do reconhecimento fotográfico, que não possui previsão legal. Em alguns casos, os policiais apenas apresentam determinada fotografia à vítima ou às testemunhas e perguntam se aquele é o agente que praticou o crime. Em outros casos, demonstram um álbum de fotografias para que as vítimas e testemunhas apontem o autor do fato.
Como regra, o reconhecimento fotográfico é empregado para demonstrar a autoria. Entretanto, pela mesma lógica, tal procedimento também poderia servir para apontar a materialidade, como no caso de reconhecimento de objeto furtado, apesar de haver dispositivo sobre o procedimento para o reconhecimento de objetos (art. 227 do CPP).
A jurisprudência entende que o reconhecimento fotográfico, se acompanhado de outras provas, justifica o regular processamento da ação penal e pode servir de elemento de convicção do Juiz (STJ, HC nº 161.379). Ademais, afirma-se que, caso o reconhecimento por fotografia na fase policial gerasse alguma irregularidade, esta seria sanada em juízo, considerando a independência formal entre inquérito e processo.
Uma decisão antiga e pouco conhecida foi tomada pelo STJ, afastando uma condenação em segundo grau (o juízo de primeiro grau havia absolvido), por ter como única base um reconhecimento fotográfico:
CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPROPRIEDADE. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese em que o paciente, absolvido em primeiro grau de jurisdição, restou condenado pela prática de crime de roubo, em grau de apelação, com fundamento, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico realizado no inquérito. O reconhecimento fotográfico somente deve ser considerado como forma idônea de prova, quando acompanhada de outros elementos aptos a caracterizar a autoria do delito. Precedente da Turma. Habeas Corpus, que deve ser concedido para restabelecer a decisão monocrática, suficientemente fundamentada na insuficiência do reconhecimento fotográfico como única prova a autorizar a condenação. Ordem concedida. (HC 27.893/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 07/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 332)
Portanto, o reconhecimento fotográfico, sem outros elementos, é insuficiente para provar a autoria. Nesse diapasão, vale lembrar não apenas o descumprimento do art. 226 do CPP (que praticamente é desconsiderado pela jurisprudência), mas também que o art. 155 do CPP proíbe que o Juiz fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Logo, é incabível uma condenação em caso de confirmação da autoria apenas por reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.
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