Prisão preventiva: complexidade X gravidade
É sabido que a complexidade não é um fator inerente a um processo cujo crime imputado seja grave ou tenha uma pena alta. Noutros termos, um processo pode ser complexo, mas referente a crimes não tão graves ou cujas penas são baixas. Também é possível que um processo trate de condutas gravíssimas, mas não seja tão complexo.
Imaginemos, por exemplo, um processo cuja imputação se refere a um homicídio com três qualificadoras, sem discussão sobre materialidade e tendo no arcabouço probatório apenas perícias e provas testemunhais. Obviamente, a pena é alta, mas possivelmente não abordará questões sobre relatório de inteligência financeira (RIF), interceptação telefônica (salvo raros casos), perícias contábeis e outros temas semelhantes.
Por outro lado, um processo cujo acusado responde por pequenos furtos em contas bancárias, todos praticados em continuidade delitiva, mediante sistemas tecnológicos avançados, demandando apreensão de computadores e complexas perícias, talvez seja mais complexo, conquanto as penas do furto sejam consideravelmente inferiores.
Assim, complexidade e gravidade não necessariamente andam juntas.
Ocorre que, se por um lado a complexidade do processo é utilizada para justificar o afastamento da alegação de excesso de prazo, por outro, a gravidade – concreta, e não abstrata – é normalmente invocada para fundamentar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Destarte, recomenda-se uma análise inicialmente separada da complexidade e da gravidade, com posterior compreensão desses fatores, em conjunto, na definição sobre a necessidade de continuação da prisão preventiva.
STJ: gravidade concreta do delito, por si só, não justifica a prisão
STJ: excesso de prazo deve considerar a complexidade dos fatos