No HC 376.169-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em julgado em 1/12/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que na hipótese em que a atuação do sujeito na organização criminosa de tráfico de drogas se limitava à lavagem de dinheiro, é possível que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão quando constatada impossibilidade da organização continuar a atuar, ante a prisão dos integrantes responsáveis diretamente pelo tráfico (clique aqui).
Informações do inteiro teor:
O objeto da controvérsia, entre outros, foi a possibilidade de manutenção da prisão preventiva de agente que tem sua atuação em organização criminosa de tráfico de drogas limitada à lavagem de dinheiro, quando a referida organização se encontra desmantelada em face da prisão dos seus membros que atuam diretamente no tráfico.
Não parece que exista fundamento suficiente para justificar a prisão de quem atuava apenas na lavagem de dinheiro, não tendo nenhuma atuação direta no tráfico de drogas propriamente dito.
Ademais, diante do fato de os integrantes da organização criminosa responsáveis diretamente pelo tráfico encontrarem-se presos, o que implica a impossibilidade de a organização continuar a atuar, parece possível, sim, a aplicação, no caso do paciente, de outras cautelas que não a prisão.
Confira a ementa do HC 376.169/GO:
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXTENSÃO.
1. A paciente que tem sua atuação em organização criminosa de tráfico de drogas limitada à lavagem de dinheiro podem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, considerando que ela se encontra desmantelada em face da prisão dos seus membros que atuam diretamente no tráfico.
2. Concessão da ordem para substituir a prisão pelas cautelares previstas no art. 319, I e III, do Código de Processo Penal, com extensão a corréus em idêntica situação.
(STJ, Sexta Turma, HC 376.169/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 01/12/2016)
Leia também:
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