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Evinis Talon

A prisão cautelar não pode ser superior à pena imposta na condenação

06/03/2018

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A prisão preventiva é a privação da liberdade do réu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

O grande problema relativo à prisão preventiva é que, em muitos casos, essa cautelar se estende por muito mais tempo do que deveria, haja vista que a nossa legislação não estipula um prazo para sua duração. Sabe-se que, ao contrário da prisão temporária, a prisão preventiva não prevê um marco final.

A demora normalmente ocorre em razão do número de réus, da complexidade do fato ou como decorrência da morosidade “natural” da Justiça brasileira.

Nesse sentido, não é raro ver muitos réus cumprindo a pena integralmente como presos provisórios. Trata-se de uma possibilidade real, haja vista a indevida banalização da prisão preventiva (leia aqui).

Por mais que seja possível a detração da pena (leia aqui), em alguns casos, a situação é irremediável, como na situação em que a prisão cautelar ultrapassa o tempo da pena fixada na sentença. Esse tipo de situação pode ocorrer mais frequentemente em casos de furtos e outros delitos que não tenham a pena tão alta (mas que admitam a prisão preventiva).

Portanto, deve haver um cuidado – especialmente por parte do Advogado Criminalista – para que a prisão cautelar de seu cliente não ultrapasse a pena em abstrato cominada ao delito pelo qual o acusado está respondendo. Aliás, deve-se ir além: o tempo da prisão cautelar deve ser razoável e não pode ultrapassar o tempo da provável pena.

Noutras palavras, é ilegal e incabível manter o réu preso, de forma provisória e indefinida (em regime fechado e em estabelecimentos que não condizem com sua situação atual de presumidamente inocente), por mais tempo que a condenação que será fixada na sentença.

Da mesma forma, é importante estar atento para o fato de que o acusado não deve aguardar o julgamento de sua apelação cumprindo a prisão preventiva em regime mais severo do que aquele imposto na sentença.

Assim, se alguém é condenado a cumprir a pena em regime aberto, não é possível que aguarde o julgamento dos recursos em prisão preventiva com as regras do regime fechado (o que normalmente ocorre) ou semiaberto.

Em ambos os casos – cumprir a pena de forma antecipada por meio da prisão preventiva ou impor regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença – há flagrante ilegalidade e ofensa ao princípio da razoabilidade.

O cumprimento da prisão preventiva em regime mais gravoso do que o imposto na sentença é muito mais comum do que a hipótese de permanecer em prisão preventiva por tempo superior ao fixado na decisão. Entretanto, a segunda situação não é impossível de ocorrer.

Cita-se, por exemplo, uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou um caso no qual os acusados permaneceram presos cautelarmente por tempo superior ao da pena.

[…] Pacientes estrangeiros presos em flagrante desde 16/07/2001. Sentença condenatória à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. 2. Trânsito em julgado para a acusação. Apelação da defesa pendente de julgamento. 3. Cumprimento integral da reprimenda em 16/07/2002. Permanência na prisão em tempo superior à condenação. Constrangimento ilegal. Art. 673, CPP. 4. Soltura determinada. 5. Ordem concedida. (TRF1, Quarta Turma, HC 2002.01.00.013865-6, Des. Fed. Carlos Olavo, julgado em 03/09/2002)

Nesse caso, a soltura deve ser imediata, com o simples reconhecimento da detração, isto é, a consideração do tempo de prisão cautelar como tempo de pena efetivamente cumprida.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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