Princípio da insignificância: crimes contra a ordem tributária e descaminho
Os crimes tributários (contra a ordem tributária) estão previstos na Lei 8.137/90, que também define os crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. Por sua vez, o crime de descaminho está previsto no art. 334 do CP.
De acordo com a jurisprudência, esses crimes admitem a aplicação do princípio da insignificância, havendo um limite de R$ 20.000,00, que é o valor em relação ao qual a Fazenda pode requerer o arquivamento (não ajuizar execução fiscal), conforme a Lei nº 10.522/02 e as Portarias nº 75 e 130, de 2012, do Ministério da Fazenda.
Destarte, fundamenta-se essa tese, em primeiro lugar, no art. 2º da Lei 10.522/02, que dispõe:
Art. 2º. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
De início, salienta-se que o STF tem inúmeras decisões concordando com a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária, como, por exemplo, o HC 126.191.
Durante algum tempo, havia um debate sobre a aplicação do referido valor (R$20.000,00) ou do teto de R$10.000,00.
Em 2009, o STJ decidiu, em recurso repetitivo, que o valor seria de R$10.000,00, fundamentando no mencionado art. 20 da Lei 10.522/02.
Entretanto, as Portarias nº 75 e 130, de 2012, do Ministério da Fazenda, destacaram que o valor seria de R$20.000,00.
O art. 1º, I, da Portaria nº 75, diz:
I – a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II – o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em seguida, o art. 2º da mesma Portaria afirma:
Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.
Com uma redação final levemente diferente, o art. 2º da Portaria nº 130, de 2012, do Ministério da Fazenda, alterou o art. 2º da Portaria nº 75, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
Assim, em março de 2018, o STJ revisou o tema 157 dos recursos repetitivos (REsp 1.688.878 e REsp 1.709.029), adotando o seguinte entendimento:
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
Em suma, atualmente, pacificou-se o entendimento de que o valor para a aplicação do princípio da insignificância em relação a crimes tributários federais e de descaminho é de até R$20.000,00.
Veja também:
- STF: Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo
- STF: personalidade voltada à prática delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância
- STJ: no crime de contrabando, afasta-se o princípio da insignificância, pois o bem jurídico tutelado não tem caráter exclusivamente patrimonial
- STJ: a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio autoriza a excepcional aplicação do princípio da insignificância