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Evinis Talon

Princípio da insignificância: crimes contra a ordem tributária e descaminho

21/11/2019

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Princípio da insignificância: crimes contra a ordem tributária e descaminho

Os crimes tributários (contra a ordem tributária) estão previstos na Lei 8.137/90, que também define os crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. Por sua vez, o crime de descaminho está previsto no art. 334 do CP.

De acordo com a jurisprudência, esses crimes admitem a aplicação do princípio da insignificância, havendo um limite de R$ 20.000,00, que é o valor em relação ao qual a Fazenda pode requerer o arquivamento (não ajuizar execução fiscal), conforme a Lei nº 10.522/02 e as Portarias nº 75 e 130, de 2012, do Ministério da Fazenda.

Destarte, fundamenta-se essa tese, em primeiro lugar, no art. 2º da Lei 10.522/02, que dispõe:

Art. 2º.  Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

De início, salienta-se que o STF tem inúmeras decisões concordando com a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária, como, por exemplo, o HC 126.191.

Durante algum tempo, havia um debate sobre a aplicação do referido valor (R$20.000,00) ou do teto de R$10.000,00.

Em 2009, o STJ decidiu, em recurso repetitivo, que o valor seria de R$10.000,00, fundamentando no mencionado art. 20 da Lei 10.522/02.

Entretanto, as Portarias nº 75 e 130, de 2012, do Ministério da Fazenda, destacaram que o valor seria de R$20.000,00.

O art. 1º, I, da Portaria nº 75, diz:

I – a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II – o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em seguida, o art. 2º da mesma Portaria afirma:

Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.

Com uma redação final levemente diferente, o art. 2º da Portaria nº 130, de 2012, do Ministério da Fazenda, alterou o art. 2º da Portaria nº 75, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.

Assim, em março de 2018, o STJ revisou o tema 157 dos recursos repetitivos (REsp 1.688.878 e REsp 1.709.029), adotando o seguinte entendimento:

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

Em suma, atualmente, pacificou-se o entendimento de que o valor para a aplicação do princípio da insignificância em relação a crimes tributários federais e de descaminho é de até R$20.000,00.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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