Posse de equipamentos para a fabricação de entorpecentes
O crime de posse de equipamentos para a fabricação de entorpecentes está previsto no art. 34 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Posse de equipamentos para a fabricação de entorpecentes
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Atualizado em 28/03/2023.