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Evinis Talon

Por que o MP não começa a cumprir seu papel na execução penal?

26/11/2017

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Por que o MP não começa a cumprir seu papel na execução penal?

O Ministério Público precisa reconhecer o papel que ocupa na execução penal. Em seguida, precisa começar a cumpri-lo.

Ao contrário do processo penal, no qual o Promotor de Justiça desempenha a função de autor da ação penal, no âmbito da execução penal, deve-se ter conhecimento de que o papel do órgão ministerial é o de fiscalizar a execução da pena e da medida de segurança, conforme o art. 67 da Lei de Execução Penal.

Assim, não se trata de uma função acusatória, lutando contra os interesses do condenado, mas sim uma função de fiscalizar a legalidade da execução penal, o que, como parece ser óbvio, abrange a tomada de medidas contra o descumprimento da legislação.

Infelizmente, o Ministério Público – com exceção de alguns bons Promotores – parece desinteressado na execução penal, o que é extremamente contraditório, considerando que, no processo penal, insiste incessantemente na condenação, mas, após conseguir uma sentença condenatória, perde totalmente o interesse em relação àquilo que ocorrerá em decorrência dela.

Noutras palavras, o Estado é forte na persecução criminal, mas fraco e incompetente na execução penal, após conseguir o título condenatório pelo qual tanto lutou.

Quantos promotores participam do conselho da comunidade? Ainda que o art. 80 da LEP, ao prever a estrutura mínima desse órgão da execução penal, não mencione a participação do Ministério Público, não há obstáculo a essa participação. Aliás, seria recomendável que o Ministério Público participasse, considerando que muitos dos seus agentes gostam de invocar – especialmente durante os júris – que são defensores da comunidade/sociedade. Se é assim, por que não participam ativamente do conselho da comunidade?

O Ministério Público tem o hábito de requerer a progressão de regime dos apenados, como dispõe o art. 68, II, “e”, da LEP? Ou observam apenas o trecho legal referente ao pedido de regressão de regime? Com exceção de alguns Promotores que desenvolvem o trabalho de forma séria, é raro ver algum membro dessa instituição requerer a progressão de regime.

Normalmente, estão mais preocupados com a busca de empecilhos para esses direitos, como a equivocada exigência da realização do exame criminológico.

Os Promotores visitam mensalmente os estabelecimentos penais, como dispõe o art. 68, parágrafo único, da LEP? Quando realizam essas visitas, conversam com os apenados? Diante do descumprimento sistemático dos direitos dos apenados (o estado de coisas inconstitucional já foi reconhecido pelo STF) e da assustadora superlotação, os Promotores, após essas visitas, formulam pedidos de interdição dos estabelecimentos prisionais? Se alguns praticam uma “cegueira deliberada”, estão prevaricando? Enfim, são questionamentos necessários.

No dever de fiscalizar a execução penal, o Ministério Público exige o cumprimento dos direitos dos apenados, como a assistência à saúde e a geração de vagas para estudos e trabalho, com o fim de ressocializar os apenados e conceder a eles o direito à remição?

Quando os Promotores observam que inúmeros Juízes atrasam por vários dias (ou até meses) a apreciação dos direitos dos apenados, sobretudo no caso de progressão de regime e livramento condicional, o que fazem?

Promovem alguma medida com o desiderato de responsabilizar esses Juízes desidiosos? Expedem ofício à corregedoria? E ao Conselho Nacional de Justiça? Avaliam se há algum crime praticado pelo Magistrado, como abuso de autoridade ou prevaricação?

E no caso do indulto? Considerando que esse direito é concedido próximo ao Natal, período de recesso forense, todos que permanecem presos até a volta do recesso estão ilegalmente presos. O que o Ministério Público faz quanto a isso?

Essas são apenas algumas das situações de ilegalidade que ocorrem diuturnamente na execução penal, mas que, por algum motivo, não são fiscalizadas adequadamente pelo fiscal da lei.

Muitos dizem que o Ministério Público é um Poder. Alguns dizem que é o quarto ou o quinto Poder. Enquanto o Ministério Público não reconhecer seu papel, o único poder imaginável será a conjugação do verbo “poder”. Poderia fazer, mas não fez…

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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