Após uma sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau ou em caso de manutenção da condenação (ou reforma da sentença absolutória com o fim de condenar o réu) pelo Tribunal de segunda instância, o Advogado precisa avaliar a viabilidade de um recurso (apelação, embargos, recurso especial etc.).
Nesse momento, há réus que se desesperam e dizem que é imprescindível recorrer. Alguns deles inclusive mudam de Advogado, acreditando que a condenação decorreu da desídia ou da incompetência do defensor. Outros réus, sem muita orientação, pensam que eventual recurso poderá prejudicá-los ou que é melhor começar a cumprir imediatamente a pena, para que mais cedo ela tenha fim. Assim, pode surgir uma divergência com o Advogado.
Nesse diapasão, a súmula 705 do STF dispõe: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.”
A partir dessa súmula, fala-se que há uma prevalência da defesa técnica em caso de conflito de vontades entre acusado e defensor. Ainda assim, considerando a proibição da “reformatio in pejus”, entendo que deve prevalecer sempre o recurso, seja quem for que tenha manifestado a vontade de recorrer (acusado ou Advogado). Aliás, caso o réu queira recorrer e seu Advogado ou Defensor Público discorde, salvo alguma situação teratológica em que seria melhor não recorrer, é imprescindível que a defesa técnica seja substituída, caso insista na discordância em relação ao desejo do réu de recorrer.
De qualquer forma, pergunta-se: os Advogados Criminalistas devem sempre recorrer?
Entendo que há injustiças que somente são corrigidas por Desembargadores ou Ministros com décadas de magistratura, que não têm medo de julgar de forma contramajoritária, ao contrário de Magistrados de primeiro grau, especialmente aqueles que estão no início da carreira e ainda não adquiriram a vitaliciedade. Portanto, um entendimento de difícil aceitação por um Juiz de primeiro grau pode ter maior recepção nos Tribunais, razão pela qual os recursos podem surtir algum efeito.
Ademais, ao recorrer, ainda que contra entendimento sumulado, o Advogado contribui para o Direito, tentando evitar que teses sejam engessadas perpetuamente.
Há muitos Advogados que, quando recebem os honorários para uma atuação até o trânsito em julgado, tentam convencer o cliente de que não é relevante recorrer ou até que a pena poderá ser aumentada em caso de recurso. Em outras palavras, buscam uma antecipação do trânsito em julgado, encerrando o vínculo contratual o mais cedo possível. Portanto, põem seus interesses financeiros na frente da liberdade e do direito de defesa.
Defendo que os recursos são sempre necessários e fazem parte do jogo. Na dúvida, deve-se recorrer e levar até o Supremo Tribunal Federal.
Recorrer sempre não se trata de espernear ou tentar a impunidade. Na verdade, consiste em reconhecer que podemos ser falhos. Mesmo que o Advogado Criminalista recorra quando não há, aparentemente, alguma viabilidade, é possível que o Tribunal reconheça, de ofício, algo que não foi notado pelo Advogado. Destarte, recorrer não é apenas uma invocação da falha do Magistrado, mas também uma abertura de possibilidades em caso de falha do próprio Advogado.