De quem é a obrigação de pagar pela tornozeleira eletrônica?
No processo penal, a monitoração eletrônica pode ser utilizada como medida cautelar diversa da prisão preventiva (art. 319, IX, do Código de Processo Penal).
Além disso, também pode ser utilizada na execução penal, especialmente no caso de saída temporária (art. 122, parágrafo único, da Lei de Execução Penal) e prisão domiciliar (art. 146-B, IV, da LEP).
Eventualmente, durante o processo penal ou a execução criminal, também se utiliza a monitoração eletrônica para outras situações que necessitem de uma flexibilização legal. Cita-se, por exemplo, a utilização da monitoração eletrônica nos casos em que o apenado está em um regime de cumprimento de pena que não tem estabelecimento prisional adequado na comarca (ex.: se está no regime semiaberto, mas não há o respectivo estabelecimento).
Diante da crescente utilização da monitoração eletrônica, algumas questões vem à tona, sobretudo em razão das reclamações populares quanto a essa medida cautelar/forma de execução da pena.
Nesse diapasão, o projeto de Lei do Senado Federal nº 310/2016 (leia aqui) altera a Lei de Execução Penal para prever que as despesas com o monitoramento eletrônico passem a ser custeadas pelo condenado. Já aprovado no Senado, foi encaminhado à Câmara dos Deputados.
Seria possível impor ao apenado o custeio da tornozeleira eletrônica?
A questão merece uma ampliação. Seria possível que o Estado cobrasse do apenado o valor gasto com alimentação e saúde? O preso deveria pagar o valor gasto pelo Estado para transportá-lo para audiências? Cabe aos apenados o custeio da criação de novas vagas em estabelecimentos já existentes ou até de novos estabelecimentos prisionais?
Por mais que essas perguntas possam parecer estranhas, a lógica é a mesma da monitoração eletrônica.
Há, de um lado, o fato de que o Estado não dispõe de equipamentos suficientes para todos. Não é raro ouvir a história de algum preso que foi solto com a condição de usar a tornozeleira eletrônica, mas que permaneceu no estabelecimento prisional aguardando a disponibilização desse equipamento.
Por outro lado, ainda há uma tentativa de, após cada debate sobre a crise do sistema penitenciário, retornar a discussão para o custeio da manutenção de um condenado, isto é, quais são os valores e se deveriam ser aplicados por um sistema público ou privado (o tão famoso debate sobre a privatização dos presídios). Na origem, esse problema é ainda maior, pois decorre da falta de investimentos estatais em políticas públicas (leia aqui).
Há um descompasso nesse pensamento que propõe exigir do condenado determinados valores para que ele adquira um direito durante uma punição. Ainda que na redação final do projeto exista a previsão de que “aos condenados comprovadamente hipossuficientes poderá ser concedida, mediante decisão judicial fundamentada, a isenção de pagamento das despesas”, deve-se aferir que a Constituição Federal não permite, nem mesmo implicitamente, que o Estado cobre dos presos pela execução de suas penas ou pela concessão de direitos durante a pena privativa de liberdade.
Por esse motivo, manifesto-me contra o condicionamento da monitoração eletrônica ao pagamento do equipamento pelo preso.
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