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Evinis Talon

O que punir ou como punir?

13/01/2017

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Em recente artigo (leia aqui), abordei a forma como o Direito Penal brasileiro está se expandindo, objetivando punir novos crimes – condutas até então fora do âmbito penal – e aumentando o rigor das punições por meio da majoração das penas e da criação de novas causas de aumento.
Esse é um fenômeno muito evidente e ostensivo, diante do caráter simbólico que se pretende atribuir a essas mudanças. Há uma sensação de que a solução dos problemas sociais depende da extensão ou da intensificação da tutela penal, sem que se questione devidamente quanto aos meios adotados.
Em um sistema que puna corretamente, questionar-se-ia o que deve ser punido. Se as sanções penais estão sendo aplicadas corretamente e efetivamente ocorre a ressocialização, o certo a se questionar seria quanto à necessidade de ampliação ou redução da intervenção do Direito Penal. Contudo, havendo um desacerto entre as finalidades abstratas da pena e o efetivo resultado da sua aplicação, deve-se questionar sobre o modo como se pune, e não se o erro deve ser intensificado ou expandido a outras situações.
No Brasil, caso se questione sobre o que merece prioridade no Direito Penal – o que punir ou como punir? -, creio que a resposta deva ser “como punir?”, ou melhor, “como estamos punindo?”.
Se a punição penal no Direito brasileiro não está sendo suficiente, por que se preocupar com o aumento dos casos de punição? Se estamos errando quanto à punição dos crimes atuais, por que ampliar esse erro para abranger novos crimes?
Carnelutti (2002, p. 43) afirma que “a lei penal é um dos meios, não o único meio de luta contra o delito: nem o único, nem o mais eficaz; muito mais servem para isso as medidas que, trabalhando sobre a formação do caráter e do ambiente, atacam diretamente os seus fatores”.
Essa lição de Carnelutti é um ponto de partida para a reavaliação e a readequação da forma como punimos no Brasil. Em que pese Carnelutti estivesse se referindo ao momento anterior à prática de um crime, esse ensinamento também é aplicável ao momento posterior, isto é, à fase da execução penal. Nesse diapasão, a mera retribuição por intermédio da pena, resultando unicamente no cerceamento da liberdade, mostra-se inócua se não houver a incidência de instrumentos que contribuam para a ressocialização do apenado, como o incentivo ao trabalho e ao estudo, a ampliação do convívio familiar e a paulatina reinserção na sociedade.
Isto posto, no atual momento, em que a execução penal passa por um colapso em razão de inúmeros e sucessivos erros na condução da situação carcerária, é vital que se discuta a forma como punimos antes de qualquer debate sobre o que punimos.


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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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