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Evinis Talon

O Juiz que não gostava de julgar

09/02/2017

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O Juiz que não gostava de julgar

Em um artigo anterior – O jurista que não gostava de ler (leia aqui) -, abordei a reserva pessoal do possível dos juristas. Defendi, em suma, que, assim como no Direito Constitucional existe a reserva do possível e a sua consequente superação pelo conceito de mínimo existencial, devemos, por analogia, considerar que há uma reserva pessoal do possível dos juristas – falta de tempo para estudar -, mas isso não afasta a necessidade de se respeitar um mínimo intelectual.

Neste artigo, pretendo analisar a reserva pessoal do possível dos Juízes, ou seja, a aparente impossibilidade humana de analisar e decidir, em um tempo razoável, os processos de sua competência. A reserva pessoal do possível dos Juízes também pode ser perquirida a partir dos processos criminais que tenham réu preso, nos quais a celeridade merece maior atenção, sob pena de se encarcerar indevidamente e por tempo desnecessário alguém que ainda não foi julgado.

Alguns trechos da interessante obra de Roberto Lyra tratam desse problema.

Em determinada passagem, Lyra (2009, p. 15-16) afirma:

Nem se lembram dos processos empilhados, salvo injunções e ‘pedidos’, à espera de um dia de veneta para ‘despachar tudo’ em penadas (sic) impacientes, levianas, desdenhosas ou arrogantes. Dói-me o coração quando ouço de um juiz: ‘Ontem dei uma porção de sentenças. Mandei embora a batelada toda’.

O que devem fazer os juízes que não conseguem “vencer” a demanda? Nesse caso, todos os jurisdicionados se sentem perdedores, impotentes. Quando um Juiz Criminal não consegue “vencer” a demanda, há uma derrota da esperança que temos em processos céleres, justos e que não causariam maior sofrimento do que o estritamente necessário.

Especificamente no âmbito criminal, o acusado permanece no sofrimento psicológico de quem tem um processo contra si durante meses ou anos, para que, se for o caso, seja absolvido no final do processo. Infelizmente, a absolvição não devolve aos acusados o tempo de tranquilidade retirado durante a tramitação do processo.

O trecho narrado por Lyra demonstra como, em muitos casos, os processos são considerados apenas um amontoado de folhas desconexo da realidade, como se, nos processos criminais, não existissem pessoas que aguardam ansiosamente pelo resultado de algo que marcou a vida delas – ou até mesmo ceifou a vida de alguém de quem elas gostavam.

E o que dizer de Juízes Criminais que, por uma aparente falta de tempo, imprimem um ritmo desnecessário nas audiências, questionando a cada segundo se o Advogado tem mais alguma pergunta à testemunha? Será que eles sabem que uma pergunta de menos de um minuto pode definir vários anos da vida do acusado?

Em outro trecho relevante, Lyra (2009, p. 16) assevera: “juízes mandam ‘cobrar’ autos a advogados. A ‘cobrança’ mais relevante e urgente deve dirigir-se, de público, aos juízes que excedem prazos, pelo menos culposamente.”

A reserva pessoal do possível não autoriza os Juízes, sobretudo os Criminais, a terem em seu poder, indefinidamente, o mistifório psicológico dos jurisdicionados.

Felizmente, há inúmeros Juízes Criminais sérios, que se preocupam e se ocupam com o processo, sabendo dos efeitos perversos que o prolongamento processual causa nas pessoas envolvidas. Não são poucos os Juízes que sabem da responsabilidade do cargo que ocupam e, para tanto, atuam de forma honrosa, dignificando um dos Poderes do Estado.

Aqueles que tratam o processo criminal como um processo comum, que prendem para dar exemplo ou que demoram para apreciar o pedido de liberdade deveriam começar a repensar os critérios de seleção para o cargo que ocupam. Poderiam refletir sobre a ideia de Lyra (2016, p. 100), no sentido de que “no concurso para promotor público, deve ser incluída uma prova – passar 24 horas numa prisão para saber o que é cadeia”. Sem questionar a legalidade dessa avaliação, poderíamos estendê-la aos Juízes… não a todos, mas sim àqueles que desconsideram o que nossas prisões fazem com quem nelas permanece.

Talvez essa seja a diferença em relação aos Defensores Públicos, que recebem merecidos subsídios sem perder a humanidade e o gritante senso de urgência do cargo que ocupam. Entre idas e vindas, pedidos e retornos, contatos prévios para a elaboração da resposta à acusação dos presos e conversas sobre audiências e decisões, os Defensores somam, em pouco tempo de carreira, mais de 24 horas nos presídios. Alguns passam mais tempo nos estabelecimentos prisionais do que convivendo com os seus familiares. Em outras palavras, sofrem, por assimilação, os efeitos do processo penal.

Como referido no artigo sobre a reserva pessoal do possível dos juristas, o mínimo intelectual afasta a pretensão de se invocar a falta de tempo como pretexto para a ausência de estudos.

Para a reserva pessoal do possível dos Juízes, Lyra (2016, p. 16) tem a solução: “de um juiz: ‘não tenho tempo para nada.’ ‘Isto não e vida!’ Ele não e obrigado à aquela [sic] vida e deve procurar outra, a bem dos indivíduos e da sociedade.”

BIBLIOGRAFIA:

LYRA, Roberto. Como julgar, como defender, como acusar. Belo Horizonte: Editora Líder, 2009.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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