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Evinis Talon

O crime de estupro será imprescritível?

26/01/2017

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As maiores penas previstas no Direito Penal brasileiro são as dos crimes de homicídio qualificado, latrocínio e extorsão mediante sequestro (leia aqui). Contudo, esses crimes não sofrem a mesma repulsa social que incide sobre o crime de estupro, cujas penas, em sua modalidade simples, são consideravelmente inferiores.
Há poucos assuntos que se apresentam de forma praticamente unânime na sociedade. Podemos mencionar como principais exemplos o combate aos crimes de estupro e de corrupção e a melhora das políticas de saúde e educação.
Nos estabelecimentos prisionais, os condenados por crimes sexuais precisam permanecer em locais separados, evitando o contato com outros apenados, que normalmente expressam a repulsa a tais crimes por meio de violência física e tortura.
Obviamente, não discuto a gravidade do crime de estupro, tampouco a sua repulsa (moral e social). O meu objetivo é analisar apenas a proposta de imprescritibilidade desse crime e a sua (im)possibilidade constitucional.
Como mencionei em outro artigo (leia aqui), há uma constante tentativa de tornar imprescritíveis alguns crimes. A PEC 229/12, por exemplo, pretende tornar imprescritíveis os crimes hediondos. Por sua vez, o PL 6240/16 objetiva criar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, classificando-o como imprescritível.
No final de 2016, foi apresentada pelo Senador Jorge Viana (PT/AC) a PEC 64/16, que pretende alterar a redação do inciso XLII do art. 5º da Constituição, deixando-o assim: “a prática do racismo e do estupro constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.” Atualmente, essa PEC tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.
Independentemente do fato de se tratar de crime de estupro, crimes hediondos de modo geral ou crime de desaparecimento forçado de pessoa, o ponto nevrálgico é a análise da compatibilidade com a Constituição. Em outros termos, seria possível a criação de novas hipóteses de imprescritibilidade? Em caso positivo, dependeria de emenda à Constituição ou bastaria uma alteração infraconstitucional?
No caso do crime de desaparecimento forçado, que seria criado e classificado como imprescritível por meio de alteração no Código Penal – sem alteração da Constituição Federal -, haveria inegável inconstitucionalidade.
A um, considero que o rol de crimes imprescritíveis constitucionalmente previstos é taxativo, não havendo margem para a instituição de novas hipóteses por reforma infraconstitucional.
A dois, como esclareci no artigo anteriormente citado, qualquer tentativa de instituir novos crimes imprescritíveis geraria uma pena de caráter perpétuo, haja vista que a possibilidade de aplicação da pena acompanharia o agente por toda a sua vida.
Quanto à ampliação do rol de crimes imprescritíveis por meio de emenda à Constituição, como no caso do crime de estupro, haveria a necessidade de debate sobre a natureza da norma constitucional que seria alterada, ou seja, se é ou não cláusula pétrea. Em caso de aprovação pelo Congresso Nacional, seria uma daquelas matérias que provavelmente seriam levadas ao Supremo Tribunal Federal para indagar sobre a constitucionalidade dessa alteração, assim como ocorreria em eventual aprovação legistativa da redução da maioridade penal.
Assim, não desconsidero que a atuação legislativa deve representar os anseios sociais e que, no caso do crime de estupro, há um clamor público exigindo maior rigor.
Contudo, para o crime de estupro ou para qualquer outro crime, o aumento do rigor punitivo depende do inafastável respeito à Constituição Federal. Nesse caso, seria incabível tornar o crime de estupro – ou qualquer outro não previsto na Constituição – imprescritível, pois a ampliação do rol de crimes imprescritíveis ofenderia a taxatividade das hipóteses constitucionais e a proibição de penas de caráter perpétuo.
O enfrentamento ao crime de estupro deve ser efetivado por meio de outros instrumentos, preventivos e repressivos, que não violem a Constituição Federal. Deve-se buscar um permanente diálogo legislativo em busca de tais soluções, não incorrendo no equívoco de apenas procurar essas medidas que reduzam os estupros após a ocorrência de algum fato grave e que desperte o clamor público (leia aqui). Caso contrário, teremos apenas o efeito simbólico de algo que provavelmente será declarado constitucional.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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