O consultor penal e a honestidade intelectual
Em artigo anterior (leia aqui), abordei como funciona e quais são as vantagens de uma consultoria penal.
Neste artigo, pretendo abordar um importante aspecto prático da consultoria penal, qual seja, a contratação relativa à necessidade de defesa de uma tese contrária àquilo que o consultor penal defende em sua obra.
Como se sabe, o consultor penal é aquele Advogado que escreve livros, artigos, teses inovadoras e, em razão de sua produção intelectual e de sua experiência prática quanto ao objeto da consulta, pode orientar outros profissionais quanto às teses a serem adotadas e às estratégias a serem seguidas para uma defesa penal adequada.
Normalmente, como não se dedica, neste momento de sua vida profissional, à Advocacia em si, um consultor penal tem maior disponibilidade para produzir conteúdos relevantes, além da capacidade de opinar sobre questões controversas. Aliás, dificilmente alguém se torna consultor penal se apenas reproduz conteúdos de terceiros, pois é inerente a essa qualificação a capacidade de criar teses e defender posicionamentos próprios.
Nesse diapasão, em razão dá produção constante de conteúdo, é normal que o consultor penal seja procurado para se manifestar sobre alguma tese em relação a qual já tenha escrito algo. E se a tese necessária ao consultante for contrária a entendimento já manifestado pelo consultor/parecerista? O consultor deve mudar o seu entendimento especificamente para aquele caso concreto? Ou deve proferir consulta e/ou parecer contrários ao entendimento de que necessita consultante?
Essa é uma questão delicada e que abrange aspectos profissionais, acadêmicos e, sobretudo, de honestidade intelectual. Por uma questão de honestidade intelectual, acredito que o consultor penal não pode separar a vida profissional da vida/produção acadêmica, não sendo recomendável que se manifeste, em cada uma dessas “vidas”, em determinado sentido.
Nesse prisma, a questão muito se assemelha àqueles indivíduos que possuem opiniões distintas como Advogado e cidadão, ou seja, aqueles que adotam e defendem posições garantistas quando estão atuando na Advocacia, mas que afirmam que, como cidadãos, entendem que determinadas arbitrariedades judiciais são necessárias para conter a criminalidade.
Considero, portanto, que o consultor/parecerista penal que se encontra naquele dilema deve abdicar de atuar nessa consultoria, indicando ao cliente um outro consultor penal, que adote o entendimento necessário para os fins dessa consultoria.
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