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Evinis Talon

O arquivamento do inquérito policial

01/05/2017

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Em outro artigo, escrevi sobre o desarquivamento do inquérito policial em virtude do surgimento de novas provas (leia aqui).

Neste texto, trato da coisa julgada material no arquivamento do inquérito policial, ou seja, as situações em que, ainda que surjam novas provas, não é possível o desarquivamento do inquérito ou a promoção da denúncia.

Em outras palavras, quais são as hipóteses em que o arquivamento do inquérito impedirá a rediscussão criminal daquele fato?

De início, insta salientar que não há previsão legal das hipóteses de arquivamento do inquérito policial. A nossa legislação não apresenta um rol específico com as situações em que, após encerradas as investigações, o Promotor deveria optar pelo arquivamento, e não pela denúncia ou requisição de novas diligências.

Assim, pacificou-se o entendimento de que o arquivamento do inquérito policial é admissível nos casos previstos no art. 395 (rejeição da denúncia) – com exceção da inépcia da denúncia ou queixa – e no art. 397 (absolvição sumária), ambos do Código de Processo Penal.

Destarte, é cabível o arquivamento do inquérito policial se faltar pressuposto processual, condição da ação ou justa causa, assim como nos casos de existência manifesta de causa de atipicidade, excludente de ilicitude ou de culpabilidade (salvo inimputabilidade) ou tendo ocorrido alguma causa extintiva da punibilidade.

Um dos grandes debates sobre o arquivamento do inquérito é a produção de coisa julgada material, de modo a impedir o desarquivamento do inquérito ou a futura promoção de denúncia pelo mesmo fato objeto do arquivamento.

A questão não é pacífica. De qualquer forma, entende-se que não é qualquer arquivamento do inquérito policial que produzirá coisa julgada material, mas sim o arquivamento decorrente de determinados fundamentos.

Em interessante precedente, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o arquivamento do inquérito policial com base na atipicidade da conduta gera coisa julgada material, ainda que seja proferida por Juiz absolutamente incompetente:

I – Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. II – Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que – ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes : HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040.
(HC 83346, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 17/05/2005)

O supracitado entendimento já foi reafirmado pelo STF no Inq 3114/PR, em 2011.

Por sua vez, no HC 307.562/RS, julgado em março de 2017, a Quinta Turma do Superior Tribunal do Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade também produz coisa julgada material.

A divergência mais significativa existe em relação às excludentes de ilicitude.

A Sexta Turma do STJ, no RHC 46666/MG, entendeu que o arquivamento de inquérito policial com fulcro na existência de excludente de ilicitude faz coisa julgada material. Por outro lado, a Segunda Turma do STF, no julgamento do HC 125101/SP, decidiu de forma contrária, argumentando que o arquivamento por excludente de ilicitude não gera coisa julgada material no inquérito, sendo cabível o seu desarquivamento se surgirem novas provas.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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