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Evinis Talon

No processo penal, quem defende também deve atacar

12/05/2017

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Se pensarmos em termos futebolísticos, o time que apenas defende tem somente dois resultados possíveis: empate ou derrota. A vitória é impossível.

Por outro lado, caso esse mesmo time defenda muito bem e realize contra-ataques efetivos, terá muitas chances de vitória.

No processo penal, não basta defender, negar e contrariar as acusações feitas pelo Ministério Público, especialmente em caso de imputações falsas, ilegais ou arbitrárias.

Assim, dependendo do caso, é cabível que a defesa registre boletim de ocorrência por crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, que diz: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. A pena é de 2 a 8 anos de reclusão.

Salienta-se que, quando cabível, o registro de boletim de ocorrência por crime de denunciação caluniosa pode inviabilizar que seja feita nova “noticia criminis” falsa. Cita-se, por exemplo, o caso de vizinhos que disputam terras e fazem, indevidamente, inúmeros registros por crime de esbulho possessório.

Em caso de imputações mútuas, em que duas pessoas são, ao mesmo tempo, em processos diversos, acusado e vítima, é recomendável que contra-ataque por meio da assistência à acusação. Destarte, se A é acusado e B é vítima no processo 1, sendo que A é vítima e B é acusado no processo 2, A deve defender-se no processo 1 e atuar como assistente à acusação no processo 2.

Se ocorrerem ilegalidades ou abusos decorrentes de condutas de autoridades públicas, como Promotores e Juízes, deve-se contra-atacar por meio de reclamações ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Entrementes, exige-se cautela, para que não haja o risco de que esse contra-ataque gere, para o reclamante, um processo por crime de denunciação caluniosa, porquanto, segundo o art. 339 do Código Penal, é crime dar causa à instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

No júri, tão importante quanto expor adequadamente as alegações defensivas é atacar as argumentações da acusação, por meio de apartes estratégicos, questões de ordem, correção sobre afirmações relativas aos fatos ou às provas etc. Em outras palavras, no júri, a defesa deve defender e contra-atacar.

Considerando que o ônus probatório é exclusivo da acusação, nem sempre a defesa precisará contra-atacar. Entretanto, em alguns casos, deve-se, de forma consciente – e não apenas “jogando bola alta na área” -, partir para o contra-ataque, sem esquecer que, acima de tudo, o papel da defesa é defender.

Em tempo: para uma atuação defensiva completa, recomendo o Manual prático de investigação defensiva (veja aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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