Se pensarmos em termos futebolísticos, o time que apenas defende tem somente dois resultados possíveis: empate ou derrota. A vitória é impossível.
Por outro lado, caso esse mesmo time defenda muito bem e realize contra-ataques efetivos, terá muitas chances de vitória.
No processo penal, não basta defender, negar e contrariar as acusações feitas pelo Ministério Público, especialmente em caso de imputações falsas, ilegais ou arbitrárias.
Assim, dependendo do caso, é cabível que a defesa registre boletim de ocorrência por crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, que diz: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. A pena é de 2 a 8 anos de reclusão.
Salienta-se que, quando cabível, o registro de boletim de ocorrência por crime de denunciação caluniosa pode inviabilizar que seja feita nova “noticia criminis” falsa. Cita-se, por exemplo, o caso de vizinhos que disputam terras e fazem, indevidamente, inúmeros registros por crime de esbulho possessório.
Em caso de imputações mútuas, em que duas pessoas são, ao mesmo tempo, em processos diversos, acusado e vítima, é recomendável que contra-ataque por meio da assistência à acusação. Destarte, se A é acusado e B é vítima no processo 1, sendo que A é vítima e B é acusado no processo 2, A deve defender-se no processo 1 e atuar como assistente à acusação no processo 2.
Se ocorrerem ilegalidades ou abusos decorrentes de condutas de autoridades públicas, como Promotores e Juízes, deve-se contra-atacar por meio de reclamações ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Entrementes, exige-se cautela, para que não haja o risco de que esse contra-ataque gere, para o reclamante, um processo por crime de denunciação caluniosa, porquanto, segundo o art. 339 do Código Penal, é crime dar causa à instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
No júri, tão importante quanto expor adequadamente as alegações defensivas é atacar as argumentações da acusação, por meio de apartes estratégicos, questões de ordem, correção sobre afirmações relativas aos fatos ou às provas etc. Em outras palavras, no júri, a defesa deve defender e contra-atacar.
Considerando que o ônus probatório é exclusivo da acusação, nem sempre a defesa precisará contra-atacar. Entretanto, em alguns casos, deve-se, de forma consciente – e não apenas “jogando bola alta na área” -, partir para o contra-ataque, sem esquecer que, acima de tudo, o papel da defesa é defender.
Em tempo: para uma atuação defensiva completa, recomendo o Manual prático de investigação defensiva (veja aqui)
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