Terrorismo

Evinis Talon

A Lei Antiterrorismo e a punição dos atos preparatórios

05/01/2018

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A Lei Antiterrorismo do Brasil realmente é necessária ou se trata de mera legislação com efeito simbólico? Estamos seguros ou há o risco de algum ataque terrorista?

Na história recente do Brasil, não há nenhum atentado de grandes proporções que pudesse demonstrar a necessidade de uma legislação com esse desiderato. De qualquer forma, não significa que é impossível a ocorrência de um ataque terrorista.

Para tipificar o terrorismo no país, tendo como uma das justificativas a realização das Olimpíadas no Rio de Janeiro, foi aprovada a Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo).

Essa lei trouxe definições sobre o que seria terrorismo, assim como a previsão de responsabilização criminal pela prática de atos preparatórios.

O art. 2º define terrorismo nos seguintes termos:

O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Entre os questionamentos que essa nova lei recebe, temos a afirmação de que ocorreriam limitações a alguns direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, como a liberdade de expressão e o direito de reunião, considerando que os tipos penais são muito vagos e amplos, podendo gerar distorções quanto à tipificação de condutas que, na realidade, não são terroristas.

Nesse diapasão, uma crítica possível diz respeito à previsão de condutas típicas anteriores à execução. Em outras palavras, institui-se a criminalização de atos preparatórios.

Como exemplo, podemos citar o art. 5º, caput, da Lei Antiterrorismo, que prevê o crime de “realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito”. A pena é a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

Trata-se de uma criminalização de uma fase anterior à execução/tentativa, havendo um rigor muito maior do que a regra do art. 14, II, do Código Penal, a qual afirma que serão punidos os atos aos quais o agente deu início e que não conseguiu consumar em razão de circunstâncias alheias a sua vontade.

O que a Lei Antiterrorismo fez foi levar a incidência do Direito Penal para os atos que ocorrem antes do início da execução do crime. Como é sabido, essa é uma das características do Direito Penal do inimigo (clique aqui).

Ademais, seguindo a linha de expressões vagas dessa lei, o tipo penal não especifica quais seriam os atos preparatórios. Ora, a execução é razoavelmente fácil de interpretar, pois basta avaliar se o agente deu início à prática do verbo descrito no tipo penal (ex.: no crime de homicídio, terá iniciado a execução se começou a praticar algum ato que possa matar a vítima). Entretanto, não é tão fácil compreender o conceito de preparação.

Aliás, o art. 5º, §1º, II, da Lei Antiterrorismo, considera crime “fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade”. Novamente, demonstra-se a preocupação com a criminalização dos atos preparatórios ao terrorismo.

De qualquer sorte, apenas o tempo dirá como os Tribunais brasileiros aplicarão a Lei Antiterrorismo e se teremos o reconhecimento de alguma inconstitucionalidade.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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