Da mesma forma que o Delegado de Polícia elabora um relatório final ou de conclusão no encerramento do inquérito policial, também é recomendável que o Advogado o faça no término da investigação criminal defensiva.
O objetivo do relatório de conclusão é possibilitar uma visão geral dos atos desenvolvidos na investigação defensiva, permitindo, inclusive, reflexões sobre os elementos obtidos, os resultados e, se for o caso, a especificação do que deverá ser levado aos autos oficiais.
Deve-se começar o relatório com uma descrição dos atos mais importantes, da instauração até o ato imediatamente anterior ao relatório, seguindo, basicamente, a ordem cronológica da autuação.
Na descrição dos atos, recomenda-se uma especificação quanto aos depoimentos, às perícias e às diligências realizadas, mencionando o número da página e, se quiser, a data da realização do ato.
Após o relato da sequência de atos da investigação, pode-se abrir um espaço para reflexões sobre o fato e os resultados obtidos, por meio de conclusões sobre o arcabouço probatório reunido, inclusive comparando elementos, confrontando declarações e interpretando documentos que constam nos autos.
O relatório pode ser utilizado como um espaço para que o Advogado desenvolva o raciocínio sobre os fatos investigados e defina os próximos passos, sobretudo quais páginas da investigação defensiva serão juntadas aos autos oficiais.
Por esse motivo, não é recomendável juntar o relatório final da investigação defensiva aos autos oficiais. Afinal, isso poderia significar a explanação aberta sobre as estratégias defensivas, o que não é aconselhável.
Verdadeiramente, deve-se tratar o relatório de conclusão como um documento íntimo da defesa, que não deve se tornar público, mormente para que as conclusões não sejam de conhecimento da autoridade policial, do membro do Ministério Público e do Juiz.
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