Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 05 de fevereiro de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 5053943-77.2019.4.04.7000/TRF.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de embargos de declaração e manteve a cobrança da pena de multa para o ex-gerente da área internacional da Petrobras, Jorge Luiz Zelada, que foi condenado em ação penal no âmbito da Operação Lava Jato. Ele havia recebido o indulto natalino que extinguiu a pena privativa de liberdade, mas a Justiça entendeu que, mesmo com o benefício, o pagamento de R$779.728,69 da pena de multa pelos crimes cometidos ainda é devido. A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento do dia 29/1.
Zelada foi condenado pela prática dos delitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro no processo Nº 5039475-50.2015.4.04.7000. Ele foi considerado culpado de ser um dos funcionários da estatal que recebeu propina para garantir o contrato de afretamento do navio-sonda Titanium Explorer pela Petrobras ao custo de U$ 1.816.000.000,00 (um bilhão e oitocentos e dezesseis milhões de dólares).
Em junho de 2019, a Justiça concedeu o indulto natalino, extinguindo a pena privativa de liberdade imposta ao réu. A decisão foi baseada nos requisitos adotados pelo Decreto nº 9.246/2017, editado pelo ex-presidente Michel Temer.
No entanto, a cobrança da pena de multa foi mantida. De acordo com os cálculos da Justiça Federal de Curitiba, o valor atualizado e corrigido seria de R$ 779.728,69.
A defesa do ex-gerente requisitou que o benefício fosse estendido para incluir a pena pecuniária, mas o juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela execução penal do processo, indeferiu o pedido.
Zelada recorreu ao TRF4. No recurso, os advogados alegaram que o indulto à multa seria legítimo, independente de valor, pois a redação do artigo 10 do Decreto estabeleceria a benesse.
A 8ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de execução penal, mantendo a cobrança.
O relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, destacou que “o artigo 10 do Decreto nº 9.246/2017 determina que o indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do ministro de Estado da Fazenda. Como se vê, o Decreto estende o alcance do indulto somente à pena de multa que não ultrapasse o parâmetro de renúncia fiscal constante na Portaria nº 75/2012 do ministro da Fazenda. Tal entendimento foi respaldado em decisão proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal na EP nº 05, que expressamente destacou que o parâmetro a ser seguindo é o valor de R$ 1.000,00, previsto em tal regra”.
O magistrado ressaltou que “embora o pagamento ou o valor da pena de multa não obstaculizem a concessão do indulto, o que de fato ocorreu, não está ela, em todos os casos, abrangida pela benesse. No caso do apenado, como se observa dos autos da execução penal, a multa supera, em muito, o referido patamar. Nesses termos, fixada em montante superior ao valor estabelecido na Portaria nº 75/2012, conforme limitação prevista no Decreto Presidencial, descabida a concessão de indulto à pena de multa”.
Após essa negativa, o réu ajuizou os embargos de declaração. Ele sustentou a necessidade de correção ou esclarecimento no acórdão, apontando que, de acordo com a decisão que concedeu originalmente o indulto natalino, a extinção da pena havia sido integral, não podendo o tribunal manter a exigência da multa.
A 8ª Turma, de forma unânime, negou provimento ao novo recurso. O relator dos embargos, juiz federal convocado para atuar na corte Nivaldo Brunoni, destacou que o voto condutor do acórdão havia sido claro ao considerar, a partir do exame das decisões do caso, que “não houve efetiva concessão de indulto à pena de multa perante o juízo de origem, mas, tão somente, concessão de indulto com relação à pena corporal”.
Brunoni acrescentou que “a simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada. Nenhuma omissão, portanto, há no julgado, mas mera tentativa de alterar o resultado do julgamento, o que não é possível pela via dos aclaratórios”.
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