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Evinis Talon

A (in)compatibilidade entre dolo eventual e tentativa

09/02/2018

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A (in)compatibilidade entre dolo eventual e tentativa

Diante da banalização do dolo eventual na prática forense, uma dúvida surge: há compatibilidade entre dolo eventual e crimes tentados?

Como é sabido, o dolo é a vontade que o agente tem de praticar determinada conduta e gerar certo resultado.

Por sua vez, no dolo eventual, o indivíduo tem aquele resultado como provável e, embora não deseje produzi-lo, continua agindo e admitindo sua eventual produção. Portanto, assume o risco de causar o resultado lesivo a um bem jurídico protegido.

Quanto aos crimes tentados, há o início da execução do crime, não ocorrendo a sua consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, na tentativa (art. 14, II, do Código Penal), há o início da execução e a vontade do agente em produzir o resultado.

Diante dessa breve explicação, seria possível um crime tentado com dolo eventual?

Sobre esse tema, uma corrente defende a incompatibilidade entre dolo eventual e tentativa, como no seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

RSE. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E TENTATIVA. No dolo eventual o agente não busca resultado nenhum, apenas adota uma conduta perigosa e indiferente que pode causar um ou mais danos, assumindo o risco de produzir qualquer deles. Por outro lado, na tentativa o agente (obviamente) tenta algo, e tentar significa, literalmente, empreender esforços para obter um resultado certo e específico. Ou seja, aí o criminoso quer e se esforça para buscar um resultado, que somente deixa de ocorrer por circunstância que foge de seu controle. Portanto, por dolo eventual só pode responder o agente pelos resultados efetivamente obtidos. Impossibilidade lógica de “tentar assumir o risco” ou “assumir o risco de tentar”. Precedentes. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ/RS, Segunda Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito Nº 70068856947, Rel. Luiz Mello Guimarães, julgado em 28/04/2016)

Outra corrente, por outro lado, defende a compatibilidade entre tentativa e dolo eventual, conforme a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO PELO PERIGO COMUM NA FORMA TENTADA. COMPATIBILIDADE ENTRE O DOLO EVENTUAL E A MODALIDADE TENTADA DO DELITO. […] Esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido da compatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado. […] (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 608.605/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho, julgado em 28/04/2015)

Entendo que a primeira corrente é a mais acertada. No dolo eventual, não há conduta direcionada a um resultado, mas mera indiferença quanto à ocorrência do resultado. Como dizer que alguém, ao ser indiferente, tentou praticar um crime? Ou a conduta é direcionada ao resultado (configurando, no mínimo, uma tentativa por dolo direto) ou não há conduta que objetive causar lesão ao bem jurídico, não podendo o agente ser punido por tentativa.

A tentativa pressupõe uma interrupção na conduta direcionada ao resultado. Como poderia haver tentativa em conduta praticada com dolo eventual, se nessa espécie de dolo há uma indiferença quanto ao resultado?

Texto sugerido por: Vicente Granda

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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