Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
O crime de falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins está previsto no art. 306 do Código Penal.
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Art. 306 – Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafo único – Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena – reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
Atualizado em 03/03/2023.