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Evinis Talon

Defender-se, silenciar ou confessar o crime?

20/01/2017

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Defender-se, silenciar ou confessar o crime?

Talvez esse seja o trilema mais preocupante dos réus e Advogados Criminalistas quanto ao interrogatório (policial e judicial). A adoção equivocada de uma dessas estratégias pode produzir inúmeras consequências gravosas, entre as quais:

– Silenciar e deixar de produzir provas favoráveis, perdendo a chance de ser absolvido ou ter a acusação desclassificada para outro tipo penal.

– Silenciar e deixar de confessar, perdendo a oportunidade de reduzir eventual pena por meio da atenuante da confissão espontânea.

– Defender-se e, por temor ou equívoco, fazer afirmações contrárias aos interesses defensivos, fundamentando a versão acusatória.

– Tentar se defender e correr o risco de embasar a acusação, principalmente quando, após todos os depoimentos das testemunhas, há prova cabal para a absolvição, independentemente da realização do interrogatório do acusado.

– Confessar quando as provas são totalmente favoráveis à defesa, apenas por acreditar que é possível a absolvição por arrependimento.

– Confessar para evitar que a acusação atinja terceiro, normalmente um familiar.

Não são poucas as pessoas que imaginam que uma confissão pode gerar a absolvição. Acreditam na lógica religiosa de que o arrependimento redime o pecado e produz o perdão.

Há ainda os acusados que acreditam que, por meio da confissão, inviabilizariam qualquer chance de serem presos preventivamente.

De início, é impossível criar uma regra sobre qual deve ser o procedimento adotado durante os interrogatórios nas fases policial e judicial. Cada caso concreto exige uma postura, de acordo com a análise das provas colhidas até o momento imediatamente anterior ao interrogatório. Qualquer tentativa de generalizar condutas e desconsiderar as peculiaridades do caso concreto e se entregar a uma indevida padronização na atuação processual.

Por ser um meio de prova, o interrogatório ocorre após o depoimento de todas as testemunhas (art. 400 do Código de Processo Penal – CPP), sendo possível e imprescindível a entrevista prévia e reservada com o seu defensor, momento em que o Advogado poderá orientar sobre qual é a melhor atitude possível.

Na análise desse trilema (defender-se, silenciar ou confessar), deve-se considerar o entendimento jurisprudencial acerca da atenuante da confissão, evitando-se orientações estratégias equivocadas.

O enunciado da súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”

Urge destacar que, atualmente, as duas Turmas do STJ com competência penal entendem que as confissões parciais e as qualificadas determinam a aplicação da atenuante da confissão.

Assim, seja no caso de confissão de apenas parte da conduta criminosa (confissão parcial), seja no caso de confissão dos fatos conjugada com a alegação de ter atuado sob o manto de uma excludente de ilicitude (confissão qualificada), a jurisprudência do STJ admite a aplicação da atenuante. Nesse sentido, a Quinta (HC 362375/RS) e a Sexta Turma (HC 141701/RJ) reafirmaram a sua jurisprudência recentemente, em dezembro de 2016.

Destarte, entendo que a análise do trilema do interrogatório deve ser feita considerando todas as provas obtidas até o momento desse ato, ponderando, da mesma forma, as possíveis consequências de cada opção, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário e a doutrina especializada.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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