Ao contrário do inquérito policial, que cessa a realização de diligências após o membro do Ministério Público avaliar se é caso de oferecer a denúncia ou promover o arquivamento, a investigação defensiva poderá continuar tramitando sem um termo final, mesmo que algumas partes já tenham sido extraídas e juntadas ao inquérito ou ao processo.
Dessa forma, o Advogado poderá continuar a investigação defensiva durante todo o processo, inclusive durante a fase recursal ou após o trânsito em julgado, sobretudo para a utilização dos seus resultados em eventual revisão criminal ou na execução penal.
Urge destacar que a investigação defensiva terá o ritmo definido pelo Advogado que a preside/conduz, inclusive com a possibilidade de flexibilizar etapas e prolongar ou renovar diligências. Também seria possível, de acordo com a necessidade, instaurar uma nova investigação defensiva, caso se entenda que o objeto da investigação atual é significativamente diferente do objeto da investigação que deve ser iniciada.
Logo, nada impede a prorrogação da investigação defensiva após a juntada de uma parte dos seus resultados nos autos oficiais ou, se assim preferir, a instauração de uma nova investigação defensiva para tratar do mesmo fato e cliente.
Caso a investigação defensiva tenha esse caráter contínuo, recomenda-se um controle, nos autos da investigação, das páginas que já foram juntadas aos autos oficiais (inquérito policial ou processo penal), evitando a juntada de documentos repetidos. Uma breve certidão que informe que “foram remetidos aos autos do processo nº (…) os documentos das fls. (…)” seria suficiente.
Para facilitar a compreensão, vamos exemplificar:
Imaginemos um caso em que o Advogado foi procurado pela família de alguém que fora preso em flagrante. Nesse momento, a maior urgência defensiva é buscar fundamentos para o relaxamento ou a revogação da prisão, dependendo do caso.
O Advogado pode instaurar uma investigação defensiva com o objetivo de conseguir subsídios para que o seu cliente seja solto. Para tanto, avalia se há uma hipótese de álibi ou de afastamento da situação de flagrante. Também busca elementos que coloquem em dúvida o periculum libertatis e/ou o fumus commissi delicti. Trata-se de uma questão urgente, razão pela qual a investigação defensiva precisará desenvolver-se em poucos dias para que seus resultados sejam utilizados na audiência de custódia, em uma petição ao Juiz ou em um habeas corpus.
Na investigação defensiva, serão delegadas as tarefas para outros Advogados ou profissionais que auxiliem o escritório, como a coleta de declarações, a realização de diligências para conseguir documentos que comprovem residência fixa e trabalho, busca de comprovantes que indiquem que o cliente estava em outro lugar no momento do crime etc. Também serão realizadas diligências que abordem a ausência de risco de fuga (v. g., a falta de condições financeiras) e necessidade de afastamento de possíveis fundamentos para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar.
Ainda poderia diligenciar para conseguir informações sobre a alteração da cadeia de custódia quanto aos vestígios ou outras formas de atacar a materialidade da infração penal, de acordo com as etapas do rastreamento do vestígio (art. 158-B do Código de Processo Penal), quais sejam, reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e, por fim, descarte.
Em determinado momento, após a reunião de elementos suficientes, o Advogado levaria os resultados da investigação defensiva ao Judiciário (audiência de custódia, petição ou habeas corpus, por exemplo), ainda que não realize o encerramento da investigação defensiva. Nos autos da investigação defensiva, certificaria a extração de cópias, para juntada aos autos oficiais, das folhas X a Y.
Em seguida, a investigação defensiva poderia continuar com o mesmo objetivo (obtenção da liberdade) ou com finalidades diversas, como a produção de elementos que contribuam para o arquivamento ou trancamento do inquérito policial ou para outro resultado favorável no processo (absolvição, desclassificação, aspectos sobre a pena etc.).
Observa-se, assim, a flexibilidade da investigação defensiva.
A um, é possível extrair partes da investigação defensiva e juntá-las ao inquérito ou processo, ainda que a investigação não tenha sido concluída.
A dois, a extração de parte da investigação defensiva não impede que ela continue com o mesmo foco ou com novos objetivos. O Advogado que preside a investigação poderá elaborar um relatório informando os principais atos realizados até aquele momento e, em seguida, concluir que tal investigação passará a ter outra finalidade, como a obtenção de documentos que instruirão a resposta à acusação. Seria, grosso modo, a instauração de uma nova investigação dentro dos autos da investigação anterior ou o aditamento do termo de instauração.
Em suma, é possível e recomendável continuar a investigação defensiva enquanto ela tiver utilidade, inclusive em razão da possibilidade de juntar documentos a qualquer momento, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o art. 231 do CPP (“Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”).
Destaca-se que os resultados da investigação criminal defensiva serão juntados aos autos oficiais como documentos. Os depoimentos das testemunhas, por exemplo, serão juntados por meio dos termos de declarações ou de uma gravação audiovisual.
Veja também:
- A investigação defensiva na execução penal
- Tese defensiva: dosimetria da pena sem fundamentação concreta
- Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB regulamenta bases para o Advogado fazer investigação e presidir inquérito defensivo
- Qual é o peso do interrogatório para a absolvição no processo penal?