Superior Tribunal de Justiça

Evinis Talon

Competência da Terceira Seção do STJ para processar e julgar habeas corpus com fundamento em problemas estruturais das delegacias e do sistema prisional (Informativo 644 do STJ)

15/04/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

No CC 150.965-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/02/2019, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que Compete à Terceira Seção do STJ processar e julgar habeas corpus impetrado com fundamento em problemas estruturais das delegacias e do sistema prisional do Estado (leia aqui).

Informações do inteiro teor:

Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 9 do RISTJ, em matéria de habeas corpus, a regra geral é que eles sejam processados e julgados pela Terceira Seção, somente ingressando na competência da Primeira e da Segunda Seções quando se referirem às suas respectivas matérias.

Ademais, a competência da Primeira Seção estará restrita à matéria de direito público não abrangida predominantemente pelo direito penal. Na hipótese, fundamentando-se na dignidade da pessoa humana, a impetrante pleiteia a substituição de prisões provisórias – tanto decorrentes de prisões em flagrante como do cumprimento de mandados de prisão preventiva – por medidas cautelares diversas da prisão, as quais estão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Embora a suposta ilegalidade das prisões surja de problemas na estrutura das delegacias e do sistema prisional do Estado, o pleito é de concessão de medidas processuais penais que afetam diretamente o direito do Estado de manter sob custódia as pessoas investigadas e acusadas do cometimento de crimes diversos e o direito de liberdade de tais pessoas em conflito com os interesses da sociedade.

Assim, a relação jurídica litigiosa apresenta ligação por demais estreita com o direito penal para ser considerada de direito público em geral. Somente de forma mediata, isto é, em plano secundário, emergem questões de ordem administrativa.

Confira a ementa:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS COLETIVO IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM DELEGACIAS COM ESTABELECIMENTOS INTERDITADOS, POR ATO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEDIDAS PROCESSUAIS PENAIS ALTERNATIVAS OU RELAXAMENTO DAS PRISÕES DECRETADAS. MATÉRIA PREDOMINANTE DE DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Embora a suposta ilegalidade das prisões combatidas no habeas corpus coletivo surja de problemas estruturais das delegacias e do sistema prisional do Estado, o pleito da Defensoria Pública impetrante é de concessão de medidas processuais penais que afetam diretamente o direito do Estado de manter sob custódia as pessoas investigadas e acusadas do cometimento de crimes diversos e o direito de liberdade de tais pessoas em conflito com os interesses da sociedade. 2. Nesse contexto, somente de forma mediata, isto é, em plano secundário, emergem questões de ordem administrativa, prevalecendo a matéria de natureza penal. 3. Conflito dirimido para firmar a competência da Terceira Seção e, consequentemente, do Juízo suscitado. (STJ, Corte Especial, CC 150.965/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/02/2019)

Leia também:

  • Informativo 636 do STJ: condenações pelo delito do art. 28 da Lei de Drogas e reincidência (leia aqui)
  • Informativo 637 do STJ: crime contra o sistema financeiro e a competência da Justiça Federal (leia aqui)
  • Informativo 638 do STJ: É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de decidir (leia aqui)

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon