No CC 150.965-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/02/2019, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que Compete à Terceira Seção do STJ processar e julgar habeas corpus impetrado com fundamento em problemas estruturais das delegacias e do sistema prisional do Estado (leia aqui).
Informações do inteiro teor:
Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 9 do RISTJ, em matéria de habeas corpus, a regra geral é que eles sejam processados e julgados pela Terceira Seção, somente ingressando na competência da Primeira e da Segunda Seções quando se referirem às suas respectivas matérias.
Ademais, a competência da Primeira Seção estará restrita à matéria de direito público não abrangida predominantemente pelo direito penal. Na hipótese, fundamentando-se na dignidade da pessoa humana, a impetrante pleiteia a substituição de prisões provisórias – tanto decorrentes de prisões em flagrante como do cumprimento de mandados de prisão preventiva – por medidas cautelares diversas da prisão, as quais estão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Embora a suposta ilegalidade das prisões surja de problemas na estrutura das delegacias e do sistema prisional do Estado, o pleito é de concessão de medidas processuais penais que afetam diretamente o direito do Estado de manter sob custódia as pessoas investigadas e acusadas do cometimento de crimes diversos e o direito de liberdade de tais pessoas em conflito com os interesses da sociedade.
Assim, a relação jurídica litigiosa apresenta ligação por demais estreita com o direito penal para ser considerada de direito público em geral. Somente de forma mediata, isto é, em plano secundário, emergem questões de ordem administrativa.
Confira a ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS COLETIVO IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM DELEGACIAS COM ESTABELECIMENTOS INTERDITADOS, POR ATO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEDIDAS PROCESSUAIS PENAIS ALTERNATIVAS OU RELAXAMENTO DAS PRISÕES DECRETADAS. MATÉRIA PREDOMINANTE DE DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Embora a suposta ilegalidade das prisões combatidas no habeas corpus coletivo surja de problemas estruturais das delegacias e do sistema prisional do Estado, o pleito da Defensoria Pública impetrante é de concessão de medidas processuais penais que afetam diretamente o direito do Estado de manter sob custódia as pessoas investigadas e acusadas do cometimento de crimes diversos e o direito de liberdade de tais pessoas em conflito com os interesses da sociedade. 2. Nesse contexto, somente de forma mediata, isto é, em plano secundário, emergem questões de ordem administrativa, prevalecendo a matéria de natureza penal. 3. Conflito dirimido para firmar a competência da Terceira Seção e, consequentemente, do Juízo suscitado. (STJ, Corte Especial, CC 150.965/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/02/2019)
Leia também:
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