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Evinis Talon

Breves comentários sobre a desistência voluntária

07/10/2017

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Breves comentários sobre a desistência voluntária

Assim como o arrependimento eficaz, a desistência voluntária é uma espécie de tentativa abandonada ou qualificada. Em outras palavras, na desistência voluntária, o agente inicia a execução, o que, como regra, resultaria na sua responsabilização por crime tentado (se o resultado não ocorre por circunstância alheia a sua vontade) ou consumado (caso o resultado ocorra).

O art. 15 do Código Penal apresenta, em sua primeira parte, os elementos da desistência voluntária: “agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução […] só responde pelos atos já praticados”.

Cabe ressaltar que, em caso de pronúncia por tentativa de homicídio (simples ou qualificado), há um leque de teses defensivas possíveis, seja para a absolvição, seja para a desclassificação.

Nesse diapasão, é possível alegar, assim como ocorre em relação ao homicídio consumado, a excludente da ilicitude consistente na legítima defesa. Especificamente por se tratar de tentativa, também é possível defender a desclassificação para crime diverso (lesão corporal, por exemplo), seja pela ausência de dolo (o dolo era de lesionar, e não de matar), seja pela desistência voluntária (pretendia matar, mas, posteriormente, desistiu de prosseguir na execução).

Assim, a desistência voluntária é uma excelente tese para o plenário do júri em caso de pronúncia por tentativa de homicídio, ao lado de outras teses possíveis.

Vale lembrar que, se a desistência for involuntária, não se trata de desistência voluntária, mas sim de tentativa. Essa avaliação sobre a voluntariedade da desistência é um ponto de muitas divergências.

Especificamente quanto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, observa-se uma decisão em que não se reconheceu a desistência voluntária, mas sim a tentativa, num caso em que o agente deixou de continuar executando o crime por medo da aproximação de policiais:

(…) Não é caso de reconhecimento da desistência voluntária relativo ao segundo fato, pois o réu não prosseguiu na execução do delito em razão de circunstância alheia à sua vontade, pois fugiu quando os policiais se aproximaram do local, caracterizando típica tentativa. A pena carcerária definitiva vai reduzida, em face da desclassificação das imputações. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70054778212, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 19/09/2013)

Em um caso muito curioso julgado na década passada, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a desistência voluntária em uma situação na qual o agente, após anunciar o assalto, interrompeu a execução do crime ao observar que havia um conhecido entre os clientes da churrascaria:

ROUBO TENTADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (CHURRASCARIA). AGENTES QUE, APÓS O ANÚNCIO DE ASSALTO, IDENTIFICANDO UM CONHECIDO ENTRE OS CLIENTES E PERCEBENDO A FUGA DE OUTRO, DEIXAM DE PROSSEGUIR NA AÇÃO DELITIVA, SEQUER DANDO INÍCIO À SUBTRAÇÃO, QUANDO PODERIAM FAZÊ-LO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Apelação improvida. (Apelação Crime Nº 70019454222, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Bandeira Scapini, Julgado em 28/06/2007)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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