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Evinis Talon

CNJ: o que são medidas socioeducativas?

15/05/2019

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Notícia publicada no site do Conselho Nacional de Justiça no dia 13 de maio de 2019 (leia aqui).

Medidas socioeducativas são respostas que o Estado dá ao adolescente que pratica ato infracional, entendido como crime ou contravenção penal pela legislação brasileira.

O Estatuto da Criança e do Adolescente define que adolescente é toda pessoa com idade entre 12 e 18 anos e nessa faixa etária o jovem que comete um ato infracional análogo a crime ou contravenção está sujeito às medidas socioeducativas.

Em alguns casos, as medidas socioeducativas podem ser aplicadas até o limite de 21 anos. Isso acontece em situações excepcionais quando um adolescente perto dos 18 anos comete um ato infracional.

No entanto, caso a contravenção ou crime tenha sido praticada após os 18 anos, a pessoa deixa de responder conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente e passa a estar sujeito à legislação penal comum.

Aplicação das medidas

Quem determina a aplicação de uma medida socioeducativa é o juiz da vara de infância e juventude. Somente o magistrado é quem tem competência para aplicar e acompanhar a execução da medida socioeducativa. Isso porque nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Para determinar a medida, o juiz avalia, principalmente, o fato em que o adolescente se envolveu, analisando, também, a capacidade do adolescente em se submeter a determinada medida socioeducativa.

O magistrado determina qual medida socioeducativa é a mais adequada conforme o ato infracional praticado e se há ou não reincidência e, para isso, são consideradas as circunstâncias em que o fato aconteceu e a participação do adolescente no ato infracional.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece seis medidas socioeducativas:

Advertência – o juiz chama a atenção do adolescente que praticou ato infracional para que não repita o comportamento.

Reparação de dano – o juiz decide que o adolescente que praticou contravenção ou crime deve reparar o dano. Exemplo: reparar o dano provocado por pichações.

Prestação de serviço à comunidade – o juiz decide que o adolescente que praticou ato infracional preste serviço à comunidade por determinado período como forma de reparar o dano causado. Medida aplicada por período não excedente a seis meses junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres.

Liberdade assistida – o juiz decide que o ato infracional praticado pelo adolescente demanda que o Estado preste atenção maior àquele jovem. Nesses casos, um agente do Estado é destacado para procurar a família do adolescente ou ir à escola para verificar se há alguma demanda que o Estado precisa prover em relação ao jovem. Medida aplicada em situações em que o adolescente está, por exemplo, envolvido com drogadição. Nessa medida socioeducativa a ideia é que durante um período mínimo de seis meses o adolescente fique sendo acompanhado por agentes sociais do Estado.

Semi-liberdade – Regime pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas. Nessa medida, a proposta é que o adolescente que cometeu um ato infracional passe a semana em instituição com a restrição de liberdade, com saída para atividades de estudo ou trabalho, sendo liberado nos fins semanas para convívio com a família.

Internação em estabelecimento educacional – Medida privativa de liberdade, com prazo determinado e que não exceda três anos, devendo sua manutenção ser reavaliada, no máximo a cada seis meses. Somente pode ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta.

Leia também:

  • A progressão de regime por salto (leia aqui)
  • In dubio pro societate e o tribunal do júri (leia aqui)
  • As nulidades absolutas no processo penal (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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