Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 18 de julho de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei nº 3185/2019.
O Projeto de Lei 3185/19 insere na Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90) o estupro de idosos e de pessoa com deficiência, que passará a ser inafiançável e insuscetível de anistia, graça e indulto. O texto inclui dispositivo no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para que a pena seja em dobro.
A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. “A sociedade precisa ter uma legislação que proteja essas parcelas da população”, afirmou a autora, deputada Rejane Dias (PT-PI). Segundo ela, pessoas com deficiência foram vítimas em 8% dos casos de estupro entre 2011 a 2016.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.
Dessa forma, o art. 213 do Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
“Estupro
Art. 213 …
§ 3º Se o crime for praticado contra pessoa idosa, com deficiência física, mental, visual, auditiva, com transtornos do
Espectro Autista, Síndrome de Down, ou portadoras de doenças degenerativas aplica-se a pena em dobro.” (NR)
Igualmente, o art. 1º, inc. V, da Lei 8.072/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …
V – estupro art. 213, caput e §§ 1,2 e 3º;” (NR)
Justificação (leia a íntegra do Projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
A população brasileira está envelhecendo em um ritmo cada vez maior, e em consequência disso o idoso torna-se alvo da violência. A sociedade precisa ter uma legislação que proteja esta parcela da população que não tem mais as mesmas condições físicas e mentais dos mais jovens.
A legislação define o idoso como indivíduo que possui uma idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, motivo pela qual alteramos o Código Penal para tipificar que quem comete crime de estupro contra idoso terá a pena em dobro. Dessa forma, a presente proposição visa proteger os idosos e reforçar a proteção às vitimas de crimes de estupro.
A Lei 8.072/90 estabelece em seu art. 1º, V que estupro é delito hediondo. Assim, como consequência da modificação proposta, alteração do Código Penal para acrescentar dispositivo da pena em dobro para crime cometido contra pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, faz-se necessário alterar a lei de crimes hediondos, acrescentando o parágrafo protetivo dos idosos e dos deficientes.
Segundo dados do Ministério da Saúde/SINAM – Sistema de Informação de Agravos de Notificação e IBGE, a quantidade de deficientes vítimas de estupros entre 2011 a 2016 quase que dobrou no Brasil. Em 2011 foram 941 vitimas, e em 2016 este número cresceu para 1803. Os casos representam 8% dos estupros atendidos pelos sistemas de saúde, que totalizaram 22.991 em 2016. A legislação brasileira, precisa, portanto ser modernizada.
A deficiência mental está presente em 41% dos casos de estupro, seguida da intelectual e do transtorno de comportamento, com 39% e 23% respectivamente. As deficiências física, visual e auditiva somam 17%. Infelizmente esses números não expressam a realidade, pois só uma expressiva parcela dos estupros não contabilizados.
O bem protegido é o direito fundamental de liberdade humana, e a medida é uma clara indicação que a sociedade é contra qualquer violação dos direitos inerentes do cidadão e que se não confundem com a liberdade individual. A violência sexual, praticada contra os idosos é uma agressão, desrespeito e transgressão a lei e precisa ser tratada de forma direta, indicando a responsabilidade que todos nós temos de ter com os idosos e a sua integridade física e moral.
A Constituição Federal determina em seu art. 24 que Compete à União, aos Estados, Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência.
O art. 230 da Lei Maior prevê que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito a vida.” Portanto, é dever do Legislador proteger os idosos e pessoas com qualquer tipo de deficiência criminalizando todo e qualquer ato que atente contra os direitos dos mais fragilizados.
Conclamamos o apoio dos nobres parlamentares para o aperfeiçoamento da lei penal.
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