Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 26 de abril de 2019 (leia aqui), referente ao PL-1008/2019.
O Projeto de Lei 1008/19 aumenta a pena para quem provoca aborto com consentimento da gestante para entre três e seis anos. A punição atual é de reclusão de um a quatro anos.
O autor, deputado Capitão Augusto (PR-SP), argumentou que a pena atual não condiz com a gravidade do crime.
“Quando se trata da vida do feto ceifada por aborto provocado por terceiro, ainda que com o consentimento da gestante, o grau de reprovabilidade da conduta é altíssimo”, avaliou.
Para crimes com pena máxima de até quatro anos, quando não houver violência ou grave ameaça, o juiz pode adotar penas alternativas e substituir o encarceramento pela redução de direitos.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votada pelo Plenário.
Dessa forma, o art. 126 do Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de três a seis anos.” (NR).
Justificativa (leia a íntegra do projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do PL 1008/2019. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
O artigo 126 do Código Penal trata do crime de provocar aborto com o consentimento da gestante.
A norma merece correções. Isso porque não se pode esquecer que a legislação penal, por ser de última ratio, trata da proteção aos bens jurídicos mais caros à sociedade, sendo, sem dúvida, a vida o bem mais precioso tutelado. Quando se trata da vida do feto ceifada por aborto provocado por terceiro, ainda que com o consentimento da gestante, o grau de reprovabilidade da conduta é altíssimo.
Não se pode esquecer que, enquanto gestantes, muitas vezes por desequilíbrio emocional e desespero, consentem com essa barbaridade, o terceiro comete esse crime sem estar nessa condição o que atrai a necessidade de dura punição.
No entanto, a norma como atualmente prevista não pune o ilícito de maneira adequada, de modo que é necessário o aumento do rigor tanto para a punição no patamar proporcional como para desestimulo dessa grave conduta.
Dessa forma, vislumbrando que a alteração proposta promove o devido aprimoramento da legislação, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
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