Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 15 de maio de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 1307/2019.
O Projeto de Lei 1307/19 altera o Código Penal para incluir como agravante de ilicitude a divulgação da cena do crime em rede social. A definição da conduta como agravante resulta em aumento da pena aplicável ao delito.
Atualmente, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) já considera agravantes, por exemplo, a reincidência do ato ilícito ou a prática do ato por motivo fútil ou torpe.
O deputado José Medeiros (Pode-MT), que assina a proposta, argumenta que decidiu reapresentar Projeto de Lei (9688/18) de mesmo teor apresentado na legislatura anterior pelo deputado Francisco Floriano (DEM-RJ).
Medeiros afirma que o argumento apresentado por Floriano continua oportuno. De acordo com Floriano, cresce o uso das redes sociais e do whatsapp na atividade criminosa em razão do amplo alcance e da facilidade de manuseio das informações.
“Não raro, os criminosos cometem crimes e divulgam cenas da ação criminosa pelas redes sociais e whatsapp, e ironizam a atuação das autoridades policiais”, dizia na justificava apresentada ao Projeto de Lei 9688/18.
O texto também passa a considerar agravante o uso de redes sociais para promover e organizar ações do crime. Essa regra vale no caso de crimes onde há o chamado “concurso de agentes”, jargão do Direito para explicar quando os atos são cometidos por várias pessoas.
Hoje, o Código já prevê agravante para quem promove ou organiza a cooperação no crime ou executa o crime por recompensa, por exemplo.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário.
Dessa forma, o artigo 61 do Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 61. …
III – ter o agente divulgado por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena do crime cometido”. (NR)
Justificativa (leia a íntegra do projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do PL 1307/2019. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
Esta proposição consiste na reapresentação do Projeto de Lei nº 9.688/2018, de autoria do ex-deputado federal Francisco Floriano. Arquivou-se a citada proposição ao final da 55ª Legislatura, conforme o art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Todavia, esse projeto mantém-se politicamente conveniente e oportuno, como se pode concluir de sua justificativa:
“Tenho insistido muito na reforma do nosso Código Penal, na verdade, no nosso sistema penal como um todo, por considerá-lo ultrapassado diante dos novos desafios de uma sociedade cada vez mais digital.
Hoje, a operacionalidade do crime ganhou novos formatos, novos mecanismos de atuação dos criminosos. Fica cada vez mais notório o uso das redes sociais e whatsapp na atividade criminosa devido ao seu amplo alcance e facilidade de manuseio das informações.
Outro fato que chama a atenção das autoridades é a banalização das cenas do crime. Não raro, os criminosos cometem crimes e divulgam cenas da ação criminosa pelas redes sociais e whatsapp, e ironizam a atuação das autoridades policiais diante dessa nova realidade digital, ainda não dominada por todos aqueles que atuam na segurança pública.
Daí a necessidade de endurecer as penas para quem utiliza das redes sociais e whatsapp para cometer crimes.”
Concordando com os argumentos apresentados nessa justificativa, submetemos novamente a matéria ao Congresso Nacional, com esperança de sua aprovação nesta legislatura.
Leia também: