Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados, no dia 07 de abril de 2020 (leia aqui), referente à Lei nº 13.984/2020.
O presidente Jair Bolsonaro sancionou na sexta-feira (3) proposta que determina que agressores de mulheres podem ser obrigados a frequentar centros de reeducação, além de receber acompanhamento psicossocial (Lei 13.984/20). Com a alteração na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), o juiz já poderá obrigar eventuais agressores a frequentarem esses cursos a partir da fase investigatória de cada caso verificado de violência contra a mulher.
As medidas foram inseridas no rol da proteção urgente das vítimas. A nova lei deixa claro que a reeducação não livrará o cumprimento da eventual pena ao final do processo, decidida contra o agressor no âmbito do processo judicial pela agressão.
De acordo com a Lei Maria da Penha, o não cumprimento de medidas protetivas enseja o agressor a um novo processo judicial, com prisão de até dois anos, pagamento de eventual multa ou até a decretação de prisão preventiva.
A autora do projeto, que é de 2016, é a ex-senadora Regina Sousa, hoje vice-governadora do Piauí. Na Câmara o projeto foi aprovado em 2018.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Leia a íntegra das alterações:
LEI Nº 13.984, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e a ter acompanhamento psicossocial.
Art. 2º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ………………………………
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. ……………………………………” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
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