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Câmara: Comissão aprova proposta que estende aos fundos de pensão a lei de crimes contra setor financeiro

20/10/2019

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Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 10 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 5193/16.

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5193/16, que inclui os gestores dos fundos de pensão como passíveis de serem apenados pela lei que trata dos crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86).

A proposta foi aprovada na forma de substitutivo apresentado pela relatora, deputada Dra. Soraya Manato (PSL-ES), ao texto principal, do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ) e dois apensados. “Isso certamente ajudará a coibir essas práticas e a recuperação dos recursos desviados”, disse.

A Lei 7.492/86 estabelece crimes como a gestão fraudulenta, com pena de 3 a 12 anos de reclusão; e gestão temerária, com pena de 2 a 8 anos de reclusão. O substitutivo aprovado prevê o bloqueio preventivo de bens e valores dos envolvidos, que responderão pelos eventuais prejuízos com o patrimônio pessoal.

Tramitação

A proposta ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Portanto, a Lei n° 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, passa vigorar com o acréscimo do § 2°ao art. 1°, com a renumeração do parágrafo único:

“Art. 1° […]

1° […]

2° Os crimes previstos nesta Lei aplicam-se aos gestores das instituições previdenciárias.”

Justificação (leia a íntegra do Projeto de Lei):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

Desde 2005, quando foram denunciadas fraudes milionárias ao fundo de pensão dos Correios, vários outros casos surgiram, demonstrando uma verdadeira rede de fraude a fundos de pensão, por meio de investimentos de corretoras de fachada, perda de investimentos e inúmeros atos de má gestão com intuito de fraudar os fundos e desviar recursos.

A CPI dos fundos de pensão aprovou recentemente o relatório final que aponta 353 pessoas envolvidas em esquemas fraudulentos que deram prejuízo de mais de R$4 bilhões a quatro das maiores entidades de previdência complementar do País.

Estiveram sob análise da comissão mais de 15 casos com indícios de fraude e má gestão dos investimentos feitos pelos dirigentes da Previ (Banco do Brasil), da Petros (Petrobrás), da Funcef (Caixa Econômica Federal) e do Postalis (Correios).

Conforme noticiado na imprensa, os patrocinadores e contribuintes desses fundos terão de desembolsar cerca de R$ 58 bilhões para cobrir o rombo que essas entidades acumularam, juntas, até 2015. É provável que esses prejuízos jamais sejam recuperados.

O objetivo deste Projeto de Lei é coibir a prática desse tipo de fraude. Nesse sentido, optamos por aplicar às instituições previdenciárias os crimes que são aplicados às instituições financeiras do sistema financeiro nacional. Os crimes da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional, são mais específicos, detalhados e possuem penas mais rigorosas que as penas de fraude e apropriação indébita do código penal. Além disso, os crimes contra o sistema financeiro nacional tipificam condutas de má gestão fraudulenta e se encaixam às hipóteses de condutas que levaram aos já conhecidos prejuízos dos fundos de pensão.

Juridicamente, essa equiparação já foi considerada cabível pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o Informativo n° 376, de fevereiro de 2005:

“(…) Ademais, o fundo de pensão seria uma instituição financeira por equiparação, nos moldes do disposto na Lei 7.492/86. Asseverou-se, também, que a EC 40/2003, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, em nada repercutira na citada Lei, sendo que o envio das entidades fechadas de previdência para o capítulo constitucional reservado à seguridade social não teve por consequência a exclusão de tais instituições do sistema financeiro nacional. Precedentes citados: RE 198488/SP (DJU de 11.12.98); HC 83729/SC (DJU de 23.4.2004).” RHC 85094/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.2.2005. (RHC-85094)

EMENTA: Recurso Ordinário em habeas corpus. 2. Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. 3. As entidades de fundo de pensão estão incluídas no Sistema Financeiro Nacional. 4. Fraude cometida contra entidade previdenciária. 5. Aplicação da Lei no 7.492/86. 6. Competência da Justiça Federal. 7. Ordem denegada.

Sendo assim, entende-se que os gestores dos fundos de pensão, constituídos pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, devem ser sujeitos ativos dos crimes previstos na Lei nº 7.492/86, em especial os tipos de “gestão fraudulenta” ou de “gestão temerária” previstos respectivamente no caput e no parágrafo único do art. 4º da referida lei.

Por esses motivos e pela sua relevância, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação deste Projeto de Lei.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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