Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 27 de junho de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 6667/06.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei (PL 6667/06) que inclui o princípio da insignificância no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40). O princípio isenta de pena quem comete crime considerado de menor potencial ofensivo, como o furto de uma barra de chocolate, por exemplo, ou de uma pequena quantia de dinheiro.
Conforme o texto aprovado, não haverá crime quando o agente pratica fato cuja lesividade é insignificante.
O juiz terá que observar quatro condições para reconhecer a insignificância da ação: a mínima ofensividade da conduta do réu, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica cometida (se o resultado da ação foi relevante ou não).
Em termos jurídicos, as quatro condições excluem a tipicidade da ação. Elas já fazem parte da jurisprudência brasileira e foram delineadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O projeto é de autoria do deputado Carlos Souza (PSDB-AM) e tramita com outras duas propostas apensadas (PLs 908/07 e 9369/17). Relatora do projeto, a deputada Margarete Coelho (PP-PI) apresentou um substitutivo que engloba os três textos. “As proposições se mostram convenientes e oportunas, na medida em que buscam incluir na legislação penal postulado já consagrado na doutrina e jurisprudência pátrias”, disse Coelho.
Tramitação
O projeto será analisado agora pelo Plenário da Câmara. Se aprovado, segue para o Senado.
Dessa forma, o Código penal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Exclusão de Tipicidade
Art. 22- Salvo os casos de reincidência, ameaça ou coação, não há crime quando o agente pratica fato cuja lesividade é insignificante.” (NR)
Justificação (leia a íntegra do Projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
O Direito Penal tem por fim precípuo definir as condutas humanas mais reprováveis ocorridas em uma sociedade, estabelecendo penas e medidas de segurança aos seus infratores. Assim, não se pode definir como infração penal toda e qualquer conduta, mas somente aquelas que atinjam os bens jurídicos de maior importância e vitais ao convívio em comunidade e que devem ser protegidos por esse ramo do ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o Direito Penal somente deve agir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando de bagatelas. Decorre daí o Princípio da bagatela ou da Insignificância que pode ser conceituado como sendo aquele que permite afastar a tipicidade de fatos causadores de danos de pouca ou nenhuma importância. Dessa forma, não merecem a atenção do Direito Penal.
O princípio da insignificância possibilita que a jurisdição penal considere os delitos de bagatela como sendo fatos atípicos, posto que são irrelevantes e, por conseguinte, destituídos de qualquer valoração a merecer tutela penal. São ações aparentemente típicas, mas de tal modo inexpressivas e insignificantes que não merecem a reprovabilidade penal.
Desse modo, conclui-se que o princípio da insignificância é um critério geral interpretativo de exclusão da tipicidade. É uma máxima orientada ao exegeta que ao analisar a tipicidade deve verificar se o dano afetou significativamente o bem jurídico a ponto de ser imprescindível a aplicação de reprimenda penal.
Ocorre, porém, que a despeito de sua inequívoca importância para a aplicação do direito penal, o princípio da insignificância não consta de nenhum diploma legal do sistema jurídico brasileiro.
Destarte, salutar seria, a inclusão da máxima, ora em comento, no texto do Código Penal brasileiro. É nesse sentido que elaboramos a presente proposta legislativa.
Assim, pelo exposto, pugnamos pelo o apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste projeto lei.
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