Auto de reconhecimento de pessoa na investigação criminal defensiva
O art. 6º, VI, do CPP, prevê que, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá proceder a reconhecimento de pessoas.
Por sua vez, o art. 226 do CPP apresenta a sequências de atos inerentes ao reconhecimento de pessoa:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
O dispositivo legal supra pode ser utilizado como parâmetro para o reconhecimento de pessoa na investigação criminal defensiva, mas devemos observar que há algumas limitações e dificuldades.
Inicialmente, uma dificuldade facilmente perceptível consiste na colocação da pessoa a ser reconhecida ao lado de outras pessoas. Quanto ao réu (contratante do Advogado que conduz a investigação), não há dificuldade, mas, em relação aos outros (quem fará o reconhecimento, especialmente se for a vítima ou alguma testemunha que tenha relação com ela, bem como as pessoas que ficarão ao lado do réu), a medida pode ser tão difícil quanto a obtenção de suas declarações.
Assim, a etapa que está no inciso II do art. 226 do CPP será realizada somente se for possível, conforme o próprio texto legal.
Sugere-se a observância das etapas previstas no dispositivo processual, começando sempre com a descrição, passando em seguida para o apontamento da pessoa reconhecida, que preferencialmente estará ao lado de outras pessoas semelhantes. A providência prevista no inciso III dificilmente será necessária, haja vista que, diferentemente da persecução penal, o comparecimento para o reconhecimento na investigação defensiva será facultativo, com base em prévio convite, e não intimação com possibilidade de condução coercitiva.
Em último caso, não sendo possível fazer o reconhecimento pessoal ou havendo temor da vítima ou testemunha quanto à presença do réu, pode-se fazer o reconhecimento por fotografia, hipótese já aceita pela jurisprudência em inúmeras oportunidades contra o réu. Ora, se a jurisprudência aceita a indevida violação da forma legal para validar o reconhecimento contra o réu, com mais razão, por uma questão de proporcionalidade, deve aceitar o reconhecimento por fotografia em favor do acusado. Nessa hipótese, a fotografia utilizada para o reconhecimento deve permanecer anexa ao respectivo auto.
Por derradeiro, o reconhecimento deve ser formalizado por meio de auto que mencione a sequência de atos, a pessoa chamada a fazer o reconhecimento, a descrição feita, as pessoas que ficaram à disposição para o reconhecimento, quem foi apontado (reconhecido) e, por fim, as assinaturas de todos os envolvidos e das testemunhas.
Para evitar influências indevidas, o art. 228 do CPP assevera que, se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
Esse cuidado deve ser observado também na investigação criminal defensiva. Aliás, recomenda-se que, havendo necessidade de que mais de uma pessoa faça o reconhecimento, cada ato seja feito em um turno do dia, mencionando no auto o respectivo horário. Essa informação demonstrará que houve respeito ao art. 228 do CPP, porquanto as pessoas chamadas para o reconhecimento não o fizeram no mesmo horário.