Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
O crime de atentado contra a segurança de outro meio de transporte está previsto no art. 262 do Código Penal. O art. 263, por sua vez, traz a previsão legal da forma qualificada.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262 – Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena – detenção, de um a dois anos.
§ 1º – Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º – No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Forma qualificada
Art. 263 – Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Atualizado em 27/02/2023.