O crime de incêndio está previsto no art. 250 do Código Penal nas suas modalidades dolosa e culposa:
Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
[…]
§ 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Há vários julgados sobre o crime de incêndio que são favoráveis à defesa.
Nesse primeiro julgado, o TJ/RJ desclassificou para o crime de incêndio culposo, entendendo que o estado de embriaguez gerava a ausência de dolo:
INCÊNDIO (CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA). Agente que se comportou em estado de completa embriaguez. Ausência de dolo. Se o agente estava em estado de completa embriaguez, sem plena consciência do que fazia, é razoável desclassificar-se o fato para a modalidade culposa (art. 250, § 2º do C. Penal), com aplicação da pena de seis meses de detenção. E como o fato ocorreu em agosto de 1985 e a denúncia foi recebida em 26/05/2000, decretam, de ofício, a extinção da pretensão punitiva, em virtude da ocorrência de prescrição. Aplicação do disposto nos arts. 107, IV e 109, IV do C. Penal. Apelação provida. (TJ-RJ – APL: 00334578720018190000 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: SALIM JOSE CHALUB, Data de Julgamento: 25/03/2002, SEXTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2002)
Por sua vez, o TJ/SC já decidiu quanto à necessidade de análise do perigo a outrem:
PENAL – INCÊNDIO – CRIME NÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. Sem a existência de perigo para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, não se configura o crime de incêndio. (TJ-SC – APR: 103069 SC 1997.010306-9, Relator: Amaral e Silva, Data de Julgamento: 26/02/1998, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação criminal n. 97.010306-9, de Capinzal.)
No mesmo sentido, uma decisão do TJ/MG, que considerou que não se configura o crime de incêndio (mas sim o de dano) quando o fogo permanece restrito aos limites do imóvel, sem atingir a incolumidade pública:
APELAÇÃO CRIMINAL – INCÊNDIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NECESSIDADE. 01. Havendo, nos autos, provas da autoria e da materialidade do crime de incêndio, a condenação é medida que se impõe. 02. Atendidos os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem a privativa de liberdade aplicada. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, À VIDA OU AO PATRIMÔNIO DE OUTREM. PERÍCIA CATEGÓRICA. SINISTRO QUE SE RESTRINGIU AOS LIMITES DO IMÓVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUE SE IMPÕE. 1. O crime de incêndio é de perigo comum contra a incolumidade pública, logo, não basta para que ele se configure o simples atear fogo em alguma coisa, sendo necessário que o incêndio tenha, efetivamente, de modo concreto, causado perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de número indeterminado de pessoas. 2. Atestando a perícia, de forma categórica, que o sinistro em questão se restringiu aos limites do imóvel, sem colocar em risco a vida e/ou patrimônio de terceiros, restando a conduta de atear fogo devidamente narrada na denúncia, impõe-se a desclassificação do crime de incêndio para o de dano qualificado. (TJ-MG – APR: 10024112248661001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/10/2013)
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