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Evinis Talon

A nulidade por falta de requisição do réu preso

14/04/2017

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Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o seu entendimento de que o direito de presença do réu não é absoluto, motivo pelo qual não é indispensável que o réu preso seja transportado até a audiência para a validade do ato.

[…]
3. O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o que não ocorreu no caso dos autos.
[…]
(RHC 39.287/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)

Com esse entendimento, a jurisprudência tem admitido que a ausência de requisição do réu preso para comparecer à audiência é causa de nulidade relativa.

Em outras palavras, o réu preso, provisoriamente (pelo mesmo ou por outro fato/processo) ou cumprindo pena, não pode, evidentemente, sair do presídio sozinho para se deslocar a uma audiência de instrução e julgamento. Assim, deve ser transportado pelos servidores do estabelecimento prisional até a sala de audiências.

Nesses casos, o Juiz, por meio de ofício, faz uma requisição ao diretor do estabelecimento prisional para que este providencie o transporte do preso.

Ocorre que, mesmo havendo o direito do preso de comparecer à audiência, a jurisprudência considera que a ausência de requisição ou o descumprimento da requisição feita – o que faz com o que o preso não compareça à audiência – é causa de nulidade relativa, devendo ser provado eventual prejuízo, seguindo a lógica da Teoria Geral do Processo.

Em virtude da falta de servidores públicos nos estabelecimentos prisionais, é muito comum que ocorra o descumprimento da requisição e, consequentemente, os réus presos não compareçam às audiências para ouvir os depoimentos das testemunhas, especialmente em caso de carta precatória. Vários Juízes, para não “prejudicar” a pauta de audiência, realizam o ato sem a presença do réu.

Trata-se de entendimento preocupante. Ora, a partir do momento em que o Estado restringe a liberdade de alguém, passa a ser responsável por disponibilizar os meios de realização de tudo aquilo que, sendo direito do preso, poderia ser efetivado por este se estivesse solto.

Assim, por exemplo, enquanto está encarcerado, o preso tem direito à saúde, devendo o Estado fornecer atendimento médico no interior do cárcere ou levá-lo ao médico fora do estabelecimento prisional.
Entendimento idêntico deve ser aplicado à presença em audiência. Se estivesse solto, o preso teria direito de optar entre comparecer ou não ao ato. Se está encarcerado, cabe ao Estado fornecer os meios para a realização desse direito.

Aliás, considero que o direito é exclusivo do réu preso, não podendo o Advogado, durante a audiência, concordar com a realização do ato sem a presença do réu. Trata-se de extensão da autodefesa, e não da defesa técnica.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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