soldiers-559761_1280

Evinis Talon

A competência criminal da Justiça Militar

20/05/2017

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

A competência criminal da Justiça Militar

Em razão da matéria, a competência penal pode ser da Justiça Especial (Justiça Militar ou Justiça Eleitoral) ou da Justiça Comum (Justiça Federal ou Justiça Estadual).

Salienta-se que o art. 109, IV, da Constituição Federal, especifica a competência criminal da Justiça Federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Em outras palavras, inicialmente, deve-se analisar se é competência de alguma Justiça Especial (Militar ou Eleitoral). Não sendo competência da Justiça Especial, afere-se a competência da Justiça Federal e, por fim, não sendo esta competente, a competência é da Justiça Estadual.

Neste texto, analisarei especificamente a competência penal da Justiça Militar.

No que concerne à Justiça Militar Estadual, sua competência está prevista no art. 125, §4º, da Constituição Federal, “in verbis”:

Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Como se percebe, no início do supracitado dispositivo constitucional consta a expressão “julgar os militares dos Estados, nos crimes militares (…)”. Destarte, a Justiça Militar Estadual tem competência em razão da matéria (“crimes militares”) e da pessoa (“militares dos Estados”), motivo pelo qual não tem competência para julgar civis (não militares), ainda que pratiquem algum fato típico do Código Penal Militar.

Por outro lado, a Justiça Militar Federal tem sua competência definida pelo art. 124 da Constituição Federal para processar e julgar os crimes militares. Portanto, trata-se de competência em razão da matéria, inexistindo previsão de competência em razão da pessoa para a Justiça Militar Federal. Destarte, a Justiça Militar Federal tem competência para julgar os militares ou civis que praticarem algum crime militar contra as forças armadas.

A súmula 172 do STJ prevê uma competência interessante, porque afirma que compete à Justiça Comum (e não à Justiça Militar) processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. O fundamento dessa súmula consiste no fato de que o abuso de autoridade não é crime militar, de modo que não preenche a competência em razão da matéria, prevista para a Justiça Militar das duas esferas (Estadual e Federal).

O Supremo Tribunal Federal tem algumas decisões sobre a competência da Justiça Militar. Assim, já afirmou, por exemplo, que “o crime praticado por militar contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar inevitavelmente atrai a competência da Justiça Castrense, por força do art. 9º, II, a, do CPM” (HC 125.836, Primeira Turma, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 03/03/2015).

Em outro caso, o STF ponderou que não é da competência da Justiça Militar, por si só, o crime que tenha militares como vítima e agressor. Entretanto, como o crime havia ocorrido em unidade da administração militar e os envolvidos estavam em serviço militar, reconheceu-se a competência da Justiça Castrense. A decisão ficou assim ementada:

[…]
A orientação do STF é no sentido de que a condição de militar da vítima e do agressor não é suficiente para atrair a competência da Justiça Militar. […] No caso, contudo, a subtração dos cartões magnéticos e um dos saques bancários ocorreram dentro de unidade sujeita à administração militar, em momento no qual o paciente e as vítimas estavam em serviço militar, não sendo possível afastar a competência da Justiça especializada.
[…]
(HC 122.302, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/05/2014)

Veja também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon