No HC 316.110/SP, julgado em 25/06/2019, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal não se relaciona com as causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do mesmo diploma legal, tratando-se de fenômenos distintos e que repercutem de maneira diversa (leia aqui).
Informações do inteiro teor:
Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de que acórdão, ao confirmar a sentença condenatória, além de constituir marco interruptivo da prescrição, venha a repercutir na redução do prazo prescricional, previsto no art. 115 do Código Penal.
Merece ser frisado que, de fato, alguns precedentes desta 6ª Turma têm se inclinado para o reconhecimento, nos casos em que há modificação substancial da condenação pelo Tribunal, de novo marco interruptivo da prescrição e, também, a possibilidade de aplicação do benefício previsto no art. 115 do Código Penal.
No entanto, uma coisa é a redução do prazo prescricional e outra são os marcos interruptivos da prescrição. Não se relaciona a redução dos prazos, conforme art. 115 do CP, com as causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117 do mesmo Diploma Legal, porquanto se trata de fenômenos distintos e que repercutem de maneira diversa.
Além disso, há ainda a própria disposição legal (art. 115 do CP), que apenas alude a necessidade de sentença como marco temporal para a redução, por razão etária, do prazo prescricional. Sob o aspecto da descrição legal, extrai-se do art. 115 do CP a seguinte redação: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. Veja-se que a redução ocorrerá se o agente foi maior que 70 anos na data da sentença.
Por fim, saliente-se que, segundo a orientação desta Corte e do STF, o termo sentença deve ser compreendido como a primeira decisão condenatória, ou seja, a redução deve operar quando o agente completar 70 anos antes da primeira decisão condenatória, somente.
Confira a ementa do HC 316.110/SP:
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS DEPOIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CP. ORDEM DENEGADA. 1. É inadequado confundir as circunstâncias de redução dos prazos prescricionais com as causas interruptivas da prescrição, porquanto se trata de fenômenos distintos e que repercutem de maneira diversa, embora o reconhecimento de um possa influenciar na admissão do outro. 2. Os prazos prescricionais se relacionam com os pilares que sustentam o instituto da prescrição, isto é, com o decurso do tempo, que pode levar ao esquecimento do fato, e a circunstância de que eventual inércia deve ser suportada pelo Estado, mercê de sua atuação basear-se no ius puniendi. Já a redução dos prazos prescricionais pela idade avançada do agente orienta-se pelo vetor constitucional da dignidade da pessoa humana, representada pela necessidade de proteção à velhice, a qual merece tratamento especial, à vista dos efeitos deletérios decorrentes da longa duração do processo. 3. Por expressa previsão do art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 anos. O termo sentença deve ser compreendido como a primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão proferido em apelação. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 316.110/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)
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