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Evinis Talon

STJ: supostos danos psicológicos sofridos pela vítima não são suficientes para aumentar a pena-base

30/07/2019

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Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 1005981/ES, julgado em julgado em 15/12/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. PRESUNÇÃO DE DANO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação à vetorial consequências quando o juiz faz apenas suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1005981/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):

Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.

I. Contextualização

Ao dosar a reprimenda-base do delito, o Juiz sentenciante fez as seguintes considerações:

Tenho que a culpabilidade cio réu mostrou-se evidente, sendo o grau de reprovação de sua conduta altíssimo, já que abusou da situação de amigo da família para viabilizar a prática criminosa; Os antecedentes do ‘réu são imaculados; A conduta social, não averiguada; a personalidade do agente, não averiguada; Os motivos do cometimento do ilícito não foram auferidos, já que o réu nega a prática do delito; As circunstâncias do crime não são de modo a favorecê-lo, pois o acusado utilizava-se da situação de amigo de confiança da família, para levar a vítima até a sua casa, além de coloca-lo sob ameaça de ser abandonado pelos pais; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delituosa; As consequências extrapenais foram graves, diante do dano moral, psicológico e físico na vítima, podendo causar-lhe inúmeros problemas psíquicos e de convivência. À luz das circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base do acusado em 9 (nove) anos de reclusão (fls. 160-161, destaquei).

A Corte de origem manteve o quantum na primeira fase da dosimetria, sob a seguinte fundamentação:

Quanto à pena-base aplicada, verifica-se que foi a mesma fixada pouco acima do mínimo previsto pela lei, ou seja, 09 (nove) anos de reclusão, não se podendo olvidar que o apenamento mínimo não é possível quando o indivíduo tem em seu desfavor algumas das circunstâncias judiciais do Artigo 59 do Código Penal. […] Assim, na esteira do raciocínio desenvolvido, verifica-se que a reprimenda-base restou dotada de proporcionalidade, observando com critério todos os elementos essenciais à sua quantificação, não havendo motivo ensejador de sua modificação, pois não se afastou das balizas fixadas pela doutrina e jurisprudência. (fls. 236-237).

II. Consequências do crime

Assevero e reafirmo que é ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação à vetorial consequências, porquanto o juiz apenas fez uma suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima. Reitero que a assertiva não veio acompanhada de nenhum dado concreto sobre distúrbio comportamental nem acerca de alteração na vida do ofendido (e as respectivas famílias) a partir do (gravíssimo) evento criminoso.

Conforme exposto, a jurisprudência desta Corte não aceita a mera presunção de dano para elevar a pena-base pelas consequências do crime.

Ilustrativamente:

 […] 4. É ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação às consequências ao se fazerem suposições vagas acerca de eventuais danos psicológicos que poderá vir a sofrer a vítima. No caso, a assertiva relativa a essa vetorial não veio acompanhada de nenhum dado concreto sobre distúrbio comportamental nem sobre alteração na vida da ofendida a  partir do (gravíssimo) evento criminoso. 5. A satisfação da luxúria do réu – citada pela Juíza singular e corroborada pelo Tribunal de origem – é elemento inerente ao crime de estupro, cujo bem jurídico tutelado é a liberdade sexual, não podendo ser invocada como motivo desse delito. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena final imposta ao paciente para 11 anos e 9 meses de reclusão mais 10 dias-multa. (HC n. 313.323/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/5/2016, destaquei).

III. Dispositivo

À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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