Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 24 de julho de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 3169/2019.
O Projeto de Lei 3169/19 define o crime de perturbação da qualidade ambiental por meio da produção de poluição sonora, com pena de detenção – de três meses a um ano – e multa. O texto insere dispositivo na Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98).
A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados.
“Estresse, psicose, perda auditiva e problemas de ordem neurológica são algum dos danos mais frequentes da poluição ambiental”, disse o autor, deputado Carlos Henrique Gaguim (DEM-TO). “É relevante que atividades sociais e econômicas se deem sempre em respeito à saúde, à segurança e ao bem-estar da população.”
Conforme o texto, será crime perturbar a qualidade ambiental em razão da produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com prescrições legais ou regulamentares ou desrespeitando normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Nesse sentido, a Lei nº 9.605/1998 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 59-A:
“Art. 59-A. Perturbar a qualidade ambiental em razão da produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Justificação (leia a íntegra do Projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
O PL visa tipificar o crime de perturbação da qualidade ambiental por meio da produção de poluição sonora.
Para tanto, criminaliza a conduta de perturbar a qualidade ambiental em razão da produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades.
O crime de poluição ambiental havia sido insculpido pelo legislador no art. 59 da Lei nº 9.605, de 1998, a Lei de Crimes Ambientais. Contudo, por motivos que não se sustentam, terminou por ser vetado pelo Presidente da República.
Muito embora o art. 42 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, a Lei de Contravenções Penais, tipifique como contravenção a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, cominando pena de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, esta norma não tutela adequadamente o bem jurídico “qualidade ambiental”, considerando a gravidade e os danos que a poluição sonora acarreta ao meio ambiente, bem como a prática reiterada dessa conduta.
O tipo penal que apresentamos nesta proposição é diferente daquele constante do art. 59 da Lei de Crimes Ambientais, objeto de veto presidencial.
O PL propõe para que seja considerada crime a perturbação da qualidade ambiental provocada por poluição sonora, prestigiando assim a tutela desse bem jurídico.
Estresse, psicose, perda auditiva e problemas de ordem neurológica são algum dos danos mais frequentes da poluição ambiental à vida cotidiana. É relevante que o desenvolvimento de atividades sociais e econômicas se dê sempre em respeito à saúde, à segurança e ao bem-estar da população.
Por essa razão é fundamental a adoção de medidas com o fim de se evitar a degradação da qualidade ambiental.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela.
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