Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 17 de julho de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei nº 2469/2019.
O Projeto de Lei 2496/19 amplia o tipo de crimes de ódio praticados ou planejados pela internet que podem ser investigados pela Polícia Federal (PF).
De autoria da deputada Erika Kokay (PT-DF), a proposta altera a lei (10.446/02) que trata das infrações penais de repercussão interestadual ou internacional e que exigem repressão uniforme. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
Atualmente, a lei coloca apenas os crimes de ódio ou aversão às mulheres como crimes passíveis de investigação pela PF.
O projeto inclui os crimes que difundam preconceitos de raça, cor, sexo, idade ou outras formas de discriminação. Além destes, o projeto prevê crimes com violação dos direitos humanos, ou inafiançáveis – como terrorismo e tortura.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) também é alteado pela proposta para garantir a cooperação internacional para investigação e responsabilização de quem cometer esses crimes.
Para Erika Kokay, os últimos anos trouxeram uma escalada do surgimento de conteúdos que pregam o ódio às minorias, que desrespeitam os direitos humanos. “Inicialmente eram casos de violência verbal; em um curto espaço de tempo viraram uma escalada de atos reais de violência”, disse Kokay. Ela citou os ataques nas escolas de Realengo, no Rio de Janeiro (2011), e Suzano, em São Paulo (2019), como exemplos dessa violência.
A deputada destaca ainda que a transnacionalidade da hospedagem de dados e da sua transmissão dificultam o estabelecimento do local exato da ocorrência dos delitos.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Justificação (leia a íntegra do projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
A presente proposição tem por escopo impedir a atuação abusiva das empresas concessionárias de serviço público que, não raro, apontam violações nos medidores de luz, água ou gás lavrando o TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI), na maioria das vezes, sem observar as exigências legais e sem participação do consumidor, impedindo, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório garantidos constitucionalmente, conforme o inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Apesar do TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE ser instrumento idôneo para evidenciar a existência de eventuais infrações, esta não pode ser tido como absoluto, conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Súmula TJ 256, ainda que subscrito pelo usuário.
Demais disso, a cobrança conjunta coloca o consumidor em excessivo prejuízo, pois que sem aceitar o termo e seu pagamento corre risco de ter o serviço essencial interrompido, bem como lhe é imposto pagamento nos moldes estabelecidos pela concessionária.
Com isso, o consumidor se vê obrigado a arcar com o pagamento da dívida sem, por vezes, ter cometido qualquer fraude, o que ocorre comumente com a troca dos leitores, medidores, chips ou hidrômetro.
O presente Projeto de Lei justifica-se, portanto, em razão da prática abusiva perpetrada, contrariando o disposto no art. 39, inciso V, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A referida proposição, portanto, vai ao encontro da proteção que determina a lei. Pela importância da matéria, peço aos ilustres pares a aprovação deste projeto.
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