Decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 100389/SC, julgado em julgado em 13/03/2013 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUIZ FEDERAL, AMBOS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para a análise de hipótese de retratação, conforme previsão do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil – CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da controvérsia sobre a competência para julgar os conflitos instaurados entre juizado especial e juízo de primeiro grau, ambos da mesma Seção Judiciária, no julgamento do RE 590409/RJ, externou o entendimento de que a competência seria dos Tribunais Regionais Federais. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B do CPC, acórdão da Primeira Turma tornado sem efeito, com a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região. (CC 100.389/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013)
Leia a íntegra do voto:
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da controvérsia sobre a competência para julgar os conflitos instaurados entre juizado especial e juízo de primeiro grau, ambos da mesma Seção Judiciária, no julgamento do RE 590409/RJ, externou o entendimento de que a competência seria dos Tribunais Regionais Federais. Vide a ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RE CONHECIDO E PROVIDO. I. A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. II – A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF). III – Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles. IV – Recurso extraordinário conhecido e provido.
Nesse contexto, tem-se que o acórdão proferido por esta Primeira Turma deve ser tornado sem efeito, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal para julgamento do conflito de competência.
Nesse sentido, vale citar:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM VINCULADOS À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.409/RJ (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado sob o regime de repercussão geral, decidiu que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar conflitos de competência entre Juízo Especial Federal e Juízo Federal da mesma seção judiciária, e sim o Tribunal Regional Federal da respectiva região. 2. Adoção do juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil) para, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos modificativos, não conhecer do conflito de competência e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, competente para o processamento e julgamento do presente conflito de competência (EDcl no AgRg no CC 98.367/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 02/09/2011).
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B do CPC, deve o acórdão proferido ser tornado sem efeito, com a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região.
É como voto.
Leia também: