Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 353.526/SP, julgado em julgado em 14/06/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. ADIAMENTO PARA A SESSÃO SUBSEQUENTE. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 2. A ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo sobre a data do julgamento dos recursos interpostos gera nulidade do processo. Porém, não é obrigatória a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública oficiante nos autos, sendo suficiente a prova da inequívoca ciência da referida instituição, conforme se verificou no caso dos autos. 3. “Constatada a regular intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação, eventual adiamento da prestação jurisdicional para a sessão subsequente em razão de sobra não enseja a realização de nova intimação pessoal, providência que atenta contra os princípios da celeridade e economia processual” (HC n. 319.168/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, Dje 8/10/2015). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 353.526/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Leia o voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio.
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, analisando-se, dessa forma, o mérito da impetração, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal.
No presente mandamus, visa o impetrante, em síntese, a anulação do acórdão que julgou o recurso de apelação lá interposto pelo paciente, para que outro seja proferido com prévia intimação da Defensoria Pública.
É certo que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.871/1989, artigos 44, I, 89, I, e 128, I, da Lei Complementar 80/1994 e art. 370, § 4º, do CPP, é obrigatória a intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos processuais praticados nos feitos de sua responsabilidade. Como não faz distinção alguma, a regra é válida para todas as espécies de atos processuais, inclusive para as sessões de julgamento nos tribunais.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, configura nulidade do julgado, pois cerceado o direito de defesa da parte. 3. Habeas corpus parcialmente prejudicado. Ordem concedida, de ofício, para renovar o julgamento do recurso interposto pela defesa no Tribunal de Justiça, mediante prévia intimação pessoal do Defensor Público da sessão de julgamento. (HC 212.672/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Contudo, verifico não ser este o caso dos autos.
Com efeito, conforme registrado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 47, 56/57), o mandado de intimação quanto à sessão de julgamento do recurso de apelação foi expedido e entregue diretamente no Núcleo Especializado de Segunda Instância da Defensoria Pública com a respectiva chancela da Instituição, o qual, conforme o Regimento Interno da própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo, é encarregado de “receber as intimações pessoais de datas de julgamento no Tribunal de Justiça destinadas aos Defensores Públicos” (artigo 25, IV, Seção II, do respectivo Regimento Interno).
Logo, não há de se falar em nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da data de julgamento do recurso de apelação, porquanto devidamente expedido mandado para intimação da inclusão do referido recurso em pauta de julgamento, recebido mediante chancela da Instituição.
Necessário observar que não é obrigatória a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública oficiante nos autos, sendo suficiente a prova da inequívoca ciência da referida instituição, conforme se verificou no caso dos autos.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA JÁ INTERPOSTO. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. MANDADO DE INTIMAÇÃO RECEBIDO PELO NÚCLEO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SEGUNDA INSTÂNCIA E TRIBUNAIS SUPERIORES. INTIMAÇÃO PESSOAL CONCRETIZADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a intimação da Defensoria Pública para interposição de recurso aperfeiçoa-se com a entrega dos autos com vista, independentemente do comparecimento do defensor à audiência. 2. Consoante o disposto no art. 128, III, da Lei Complementar n. 80/1994, a Defensoria Pública dos Estados possui a prerrogativa de “receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”. 3. Entretanto, não é de exigir-se a entrega dos autos à Defensoria Pública se a finalidade da intimação é apenas a de dar ciência da data do julgamento da apelação interposta pela defesa. 4. Demonstrado que a intimação ocorreu por meio do recebimento de mandado pelo setor administrativo do órgão, desacolhe-se o pleito de anulação do julgamento da apelação. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 332.772/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 2/12/2015)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANDADO DE INTIMAÇÃO RECEBIDO NO REFERIDO ÓRGÃO. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo sobre a data do julgamento dos recursos interpostos gera nulidade do processo, a teor do disposto no § 4º artigo 370 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950. 2. Não é obrigatória a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública oficiante nos autos que serão submetidos a julgamento, sendo suficiente a prova da inequívoca ciência da referida instituição, ficando a cargo desta a organização da forma como atuarão os seus membros, mormente em razão do princípio da indivisibilidade que a rege, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 80/1994. Precedentes. 3. No caso dos autos, consoante noticiado pela autoridade apontada como coatora, a Defensoria Pública foi devidamente notificada acerca da data em que o recurso de apelação seria julgado, por meio de mandado de intimação entregue ao Núcleo da Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores, o que afasta a mácula suscitada na impetração. 4. Ordem denegada. (HC 322.405/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 1°/9/2015).
Constato, ainda, que, no caso dos autos, consoante registrado no relatório de andamento processual anexo (e-STJ fl. 56), houve o adiamento do julgamento do recurso de apelação, inicialmente designada para o dia 11/11/2015, para a sessão subsequente, a qual ocorreu no dia 18/11/2015 (e-STJ fl. 48), para a qual não foi a Defensoria Pública pessoalmente intimada.
Contudo, não verifico ilegalidade diante da respectiva ausência de intimação pessoal, pois, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior “constatada a regular intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação, eventual adiamento da prestação jurisdicional para a sessão subsequente em razão de sobra não enseja a realização de nova intimação pessoal, providência que atenta contra os princípios da celeridade e economia processual” (HC n. 319.168/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, Dje 8/10/2015).
E ainda:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. ADIAMENTO. SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de ser prescindível nova intimação da Defensoria Pública no caso de adiamento do julgamento de recurso para sessão subsequente. 3. Inexiste irregularidade a ser sanada decorrente da falta de intimação do defensor quando verificado que a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente da pauta da sessão de julgamento e esta foi adiada, principalmente por constar, do mandado, que, em caso de sobra ou adiamento, por qualquer motivo, o feito seria incluído na pauta da sessão seguinte. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC 203.002/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 24/11/2014)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SESSÃO SUBSEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas, não deve ser utilizado para discutir temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. 2. A ilegalidade passível de justificar a impetração do writ deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Passou da hora de se resgatar o prestígio devido ao sistema recursal, inserindo as ações de impugnação no seu devido lugar. Do contrário, a morosidade que tem notabilizado a justiça criminal não terá fim e o principal prejudicado será aquele que, mais necessitado, clama pela correção de indevida segregação (HC n. 138.985/MT, Sexta Turma, DJe 26/9/2012). 4. No caso, além de o Tribunal estadual não ter-se manifestado acerca do tema suscitado neste habeas corpus, substitutivo de recurso especial, a questão, no âmbito da nossa jurisprudência, é pacífica no sentido de que, comprovada a regular intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento da apelação, eventual adiamento – cujo intervalo, como na espécie, corresponde apenas a duas sessões -, não enseja obrigatoriedade de nova intimação pessoal. Precedentes. 5. Nas sessões de julgamento que ocorrem no Tribunal de Justiça da Bahia sempre há – é o que consta dos autos – a participação de um defensor público, o qual tem ciência de que os processos não julgados são transferidos para a sessão seguinte. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 210.906/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 07/06/2013)
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
É o voto.
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