Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 16 de maio de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 2897/2019.
O Senado analisa projeto de lei (PL 2897/2019) que pune quem se utiliza de “falsos títulos acadêmicos” para garantir vantagem econômica. A pena prevista é de três a seis anos de reclusão mais multa. O autor da proposição é o senador Jorge Kajuru (PSB-GO).
A punição pode chegar a oito anos de reclusão se o beneficiado cometer o crime para conseguir ocupar cargo, função ou emprego público. A regra vale para o uso de titulação acadêmica falsa de forma “escrita, verbal ou por meio de insinuações”. O projeto, que altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940), aguarda o recebimento de emendas na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Para o senador Jorge Kajuru, o uso de titulação acadêmica inexistente é “uma nova modalidade de falsificação”. O autor do projeto avalia que esse tipo de prática beneficia “pessoas que ganham dinheiro e prestígio sobre uma mentira”, prática que, segundo ele, não pode e não deve mais ser tolerada.
— Cada vez mais vemos casos de pessoas que representam a administração [pública] usando títulos que não possuem e beneficiando-se desse suposto grau. É a falsificação que usa um título acadêmico inexistente para tirar proveito de determinadas situações, impor-se na sociedade, realizar palestras e cursos ou até, mostrar que está apto para exercer carreiras nas quais não possui aptidão acadêmica, justificando com seu falso título de mestre ou doutor, as suas decisões e a escolha de seus superiores — argumenta Kajuru.
Dessa forma, o Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 299-A:
“Falsa titulação acadêmica
Art. 299-A. Beneficiar-se economicamente da utilização escrita, verbal, ou por meio de insinuações, de falsos títulos acadêmicos.
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
1º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se o beneficiado cometer o crime em período de ocupação de cargo, função ou emprego público ou com o objetivo de consegui-los.
2º Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o título acadêmico nacional ou internacional.”
Justificação (leia a íntegra do projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do PL 2897/2019. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
O Brasil passa pela reestruturação orgânica e política mais importante depois da criação e promulgação da Constituição Federal de 1988. O povo que, na década de 80, ansiava por justiça e democracia é o mesmo que hoje, acrescido de novas gerações, pede e espera que a classe política brasileira logre sucesso em transformações que entreguem ao país um novo sentido a palavras como credibilidade e confiança.
A Administração Pública, como se sabe, é a responsável por conduzir esse processo e deve funcionar como uma máquina, com engrenagens representadas por pessoas que sejam capazes de ocupar os seus postos.
Em séculos passados, o Brasil viveu períodos de monarquia, onde o poder era transmitido simplesmente pelo fator genético. Do pai para o filho e assim por diante. Posteriormente, no período da República Brasileira, o poder ainda era factível para poucos, passando por mãos conhecidas, daqueles que representavam a pequena parcela politica elitista existente da Nação.
Eis que, a democracia restabelecida e concretizada pelas eleições diretas e com o fim da repressão política, promulgou-se o que hoje chamamos de Carta Magna, a que direciona todos os atos da Administração.
Esse breve histórico, cabe ao projeto em tela, primeiramente, lembrar que hoje vivemos sob uma lei que garante o acesso a todos, sem distinções, ao poder e aos cargos da própria administração. Porém, para que isso ocorra, existem regras.
O nepotismo, por exemplo, foi banido com a Súmula Vinculante n º 13, que entende a nomeação de parentes como violação à Constituição Federal. Os cargos comissionados também estão inclusos nessa determinação.
O concurso público está embasado na própria obrigatoriedade de se seguirem os princípios norteares da Administração Pública, em especial os da legalidade e moralidade. Em tais concursos são levados em consideração as provas e também os títulos, ou seja, os diplomas acadêmicos.
Saindo do âmbito da Administração Pública e, adentrando no âmbito privado, faz-se necessário interpor um questionamento. Se, para galgar uma vaga de trabalho em uma empresa de construção é necessário apresentar o diploma de engenheiro, o que acontecerá com aquele que apresenta um falso título universitário?
Ou ainda, para dar aulas na universidade, fosse necessário ter cursado o doutorado na área científica pretendida, seria possível um simples bacharel fazê-lo usando um diploma falso?
A resposta certamente para ambas as questões é não. E a justificativa é simples. Por mais conhecimento empírico que uma pessoa tenha, ela não será graduado ou pós-graduado se não tiver cursado uma universidade capaz de habilitá-la para tanto.
E se no âmbito privado isso não é aceito, menos deveria sê-lo na Administração Pública, da qual somos meros servidores em busca da resolução das questões e desejos do povo que nos elegeu.
Uma pessoa que hoje, falsifica um documento, pode ser presa segundo o Código Penal Brasileiro. A falsificação ou o uso de diploma universitário falso são modalidades criminosas previstas nos arts. 297 e 304 do Código Penal cujo bem jurídico tutelado é a fé pública. Para tanto não se faz necessário o resultado naturalístico como, por exemplo, prejuízo concreto para a fé pública para que sejam considerados consumados.
Sendo uma faculdade particular, pública ou internacional, este caso específico enquadra-se no § 2º do art. 297 do CP, considerando que instituições de ensino apresentam interesse público. Trata-se, portanto, de um crime, que deve ser fiscalizado e punido.
A compra de tal diploma é tipicamente prevista pelo art. 297 do Código Penal. Entende-se que a compra de diploma é falsificação de documento público.
A tipificação do ato, nesse caso é “falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”. O “uso de qualquer dos papéis [públicos] falsificados ou alterados” consiste no crime do art. 304 do CP. A pena para tais crimes é de reclusão de dois a seis anos e multa.
Se o agente é funcionário público, aumenta-se a pena em um sexto. Se a falsificação for realizada por funcionário público, o crime é ainda mais grave. Neste caso, a pena é aumentada em um sexto, se comprovado que houve aproveitamento do cargo.
No entanto, cada dia é mais frequente uma nova modalidade de falsificação. A falsificação daquele que usa um título acadêmico inexistente para tirar proveito de determinadas situações, impor-se na sociedade, realizar palestras e cursos ou até, mostrar que está apto para exercer carreiras das quais não possui aptidão acadêmica, justificando com seu falso título de mestre ou doutor as suas decisões e a escolha de seus superiores.
A injustiça se faz presente quando equiparamos uma pessoa que tanto estudou, lutou e persistiu na obtenção de um título acadêmico com aquele que diz que tem, que diz que é e que diz que sabe.
Um curso acadêmico leva em média 5 anos. Posteriormente mais 3 a 4 anos de mestrado e provavelmente mais 4 até chegar a um doutorado. Isso se tudo correr bem. São, no mínimo, 13 anos de estudo em comparação ao que, por estar em uma posição supostamente privilegiada, diz que sabe e conhece e se auto-intitula doutor.
Cada vez mais vemos casos de pessoas que representam a Administração usando títulos que não possuem e beneficiando-se desse suposto grau. São pessoas que ganham dinheiro e prestígio sobre uma mentira, que não pode e não deve mais ser tolerada.
O Brasil deve ser construído através do mérito de seus construtores. Com trabalho, esforço e dedicação. Não se vira CEO por falar que sabe, mas sim, por estudar e demonstrar o conhecimento adquirido, de forma lícita.
Esse projeto de lei visa tipificar e criminalizar os agentes que se beneficiam de falsos títulos acadêmicos, sejam eles mostrados, falados ou insinuados, de forma a induzir ao erro a população.
Entende-se também que, em caso de pessoa ocupante de cargo público ou com o intuito de consegui-lo, a pena deve ser aumentada, protegendo assim a moralidade da Administração e seus preceitos de justiça com àqueles que fizeram por merecer.
Numa empresa privada isso não seria aceito. Na Administração Pública, muito menos. Diz o dito popular: doutor mesmo é quem tem doutorado. Verídico, aprovado e certificado.
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