Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 16 de maio de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei Complementar 69/2019.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/19 torna causa de inelegibilidade, para os cargos de presidente e vice-presidente da República, o recebimento de denúncia de crime contra o candidato pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
O texto, do deputado Léo Moraes (Pode-RO), inclui o caso na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90). A lei vigente estabelece diversos casos em que não poderá haver eleição de um candidato para ocupar os cargos de presidente ou vice-presidente da República. Os ministros de Estado e os governadores, por exemplo, só podem se candidatar depois de seis meses de afastados definitivamente de seus cargos e funções.
A proposta é a reapresentação do PLP 330/16, do ex-deputado Miro Teixeira, que foi arquivado ao fim da legislatura passada, com emendas de técnica legislativa. Aproveitando-se dos argumentos de Teixeira, Léo Moraes lembra que a Constituição determina o afastamento das funções do presidente da República quando, nas infrações penais comuns, tiver denúncia ou queixa-crime recebida pelo STF.
“Ressalte-se que, quando do recebimento da denúncia por parte do Supremo Tribunal Federal, já houve o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade”, acrescentou Moraes.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e também pelo Plenário da Câmara.
Dessa forma, o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º …
II – …
m) os que tiverem denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Federal; … (NR)”
Justificativa (leia a íntegra do projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do PLP 68/19. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
Esta proposição consiste na reapresentação do Projeto de Lei Complementar nº 330/2016, de autoria do ex-deputado federal Miro Teixeira, com emendas de técnica legislativa. Arquivou-se a citada proposição ao final da 55ª Legislatura, conforme o art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Todavia, esse projeto mantém-se politicamente conveniente e oportuno, como se pode concluir de sua justificativa:
“O § 1º do art. 86 da Constituição determina o afastamento das funções o Presidente da República se e quando, nas infrações penais comuns, tiver denúncia ou queixa-crime recebida pelo Supremo Tribunal Federal.
Decidindo em Ação Cautelar e em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, da relatoria dos Ministros Teori Zavarski e Marco Aurélio, sucessivamente, o STF decidiu que não poderão ocupar lugar na linha de sucessão ou substituição ( arts. 79 e 80 da CF) do Presidente da República os que tiverem denúncia ou queixa-crime recebida no Supremo Tribunal Federal.
Como sustentado pela Senadora Heloisa Helena, em entrevista concedida por ocasião do julgamento da matéria, nada mais lógico do que deixarmos explicitada a inelegibilidade de quem, se eleito, não poderá exercer o mandato. “O absurdo se auto-explica”.
Ressalte-se ainda que quando do recebimento da denúncia por parte do Supremo Tribunal Federal já houve o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade.
Ensina LUIZ FLÁVIO GOMES que o recebimento da denúncia ou queixa é o ato pelo qual o Juiz acata a acusação, nela vislumbrando elementos mínimos que autorizam a deflagração do processo penal. (LUIZ FLÁVIO GOMES, ROGÉRIO SANCHES CUNHA E RONALDO BATISTA PINTO, Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito, Editora Revista dos Tribunais).
Deste modo, em busca da moralidade necessária na política brasileira, imperioso a inelegibilidade dos que tiverem denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, concordando com os argumentos apresentados na justificativa do projeto original, submetemos novamente a matéria ao Congresso Nacional, com esperança de sua aprovação nesta legislatura.
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