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Evinis Talon

Câmara: Projeto torna inelegível para presidente o candidato com denúncia recebida pelo STF

18/05/2019

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Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 16 de maio de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei Complementar 69/2019.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/19 torna causa de inelegibilidade, para os cargos de presidente e vice-presidente da República, o recebimento de denúncia de crime contra o candidato pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto, do deputado Léo Moraes (Pode-RO), inclui o caso na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90). A lei vigente estabelece diversos casos em que não poderá haver eleição de um candidato para ocupar os cargos de presidente ou vice-presidente da República. Os ministros de Estado e os governadores, por exemplo, só podem se candidatar depois de seis meses de afastados definitivamente de seus cargos e funções.

A proposta é a reapresentação do PLP 330/16, do ex-deputado Miro Teixeira, que foi arquivado ao fim da legislatura passada, com emendas de técnica legislativa. Aproveitando-se dos argumentos de Teixeira, Léo Moraes lembra que a Constituição determina o afastamento das funções do presidente da República quando, nas infrações penais comuns, tiver denúncia ou queixa-crime recebida pelo STF.

“Ressalte-se que, quando do recebimento da denúncia por parte do Supremo Tribunal Federal, já houve o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade”, acrescentou Moraes.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e também pelo Plenário da Câmara.

Dessa forma, o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º …

II – …
m) os que tiverem denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Federal; … (NR)”

Justificativa (leia a íntegra do projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do PLP 68/19. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

Esta proposição consiste na reapresentação do Projeto de Lei Complementar nº 330/2016, de autoria do ex-deputado federal Miro Teixeira, com emendas de técnica legislativa. Arquivou-se a citada proposição ao final da 55ª Legislatura, conforme o art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Todavia, esse projeto mantém-se politicamente conveniente e oportuno, como se pode concluir de sua justificativa:

“O § 1º do art. 86 da Constituição determina o afastamento das funções o Presidente da República se e quando, nas infrações penais comuns, tiver denúncia ou queixa-crime recebida pelo Supremo Tribunal Federal.

Decidindo em Ação Cautelar e em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, da relatoria dos Ministros Teori Zavarski e Marco Aurélio, sucessivamente, o STF decidiu que não poderão ocupar lugar na linha de sucessão ou substituição ( arts. 79 e 80 da CF) do Presidente da República os que tiverem denúncia ou queixa-crime recebida no Supremo Tribunal Federal.

Como sustentado pela Senadora Heloisa Helena, em entrevista concedida por ocasião do julgamento da matéria, nada mais lógico do que deixarmos explicitada a inelegibilidade de quem, se eleito, não poderá exercer o mandato. “O absurdo se auto-explica”.

Ressalte-se ainda que quando do recebimento da denúncia por parte do Supremo Tribunal Federal já houve o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade.

Ensina LUIZ FLÁVIO GOMES que o recebimento da denúncia ou queixa é o ato pelo qual o Juiz acata a acusação, nela vislumbrando elementos mínimos que autorizam a deflagração do processo penal. (LUIZ FLÁVIO GOMES, ROGÉRIO SANCHES CUNHA E RONALDO BATISTA PINTO, Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito, Editora Revista dos Tribunais).

Deste modo, em busca da moralidade necessária na política brasileira, imperioso a inelegibilidade dos que tiverem denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Federal.

Portanto, concordando com os argumentos apresentados na justificativa do projeto original, submetemos novamente a matéria ao Congresso Nacional, com esperança de sua aprovação nesta legislatura.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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