Decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 127795, julgado em 26/05/2015 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
Agravo regimental no habeas corpus. Furto qualificado (CP, art. 157, § 2º, inciso II). Incidência do postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. Paciente com personalidade voltada à prática delitiva. Precedentes. Regimental não provido. 1. A informação incontroversa de que os pacientes são infratores contumazes e com personalidade voltada à prática delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância, na linha da pacífica jurisprudência contemporânea da Corte. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 127795 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
Confira a íntegra do voto:
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
O recurso não comporta provimento.
Conforme consignado da decisão agravada, embora seja inexpressivo o valor do bem subtraído (pote de produto de controle de peso da marca Herbalife), entendo não ser possível acatar a tese de irrelevância material da conduta praticada pelos pacientes.
Segundo consta dos autos, os agravantes são reincidentes específicos, sendo inequívoco, portanto, que são contumazes e com personalidade voltada à prática delitiva.
Conforme pertinentemente observado pela eminente Ministra Cármen Lúcia ao julgar o HC nº 102.088/RS,
‘o criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida’ (Primeira Turma, DJe de 21/5/10).
Perfilhando esse entendimento, destaco julgados de ambas as Turmas: HC nº 117.083/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/3/14; RHC nº 112.870/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/8/12; HC nº 107.138/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/5/11; HC nº 96.202/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 28/5/10, entre outros.
Reitero que o tema está submetido ao Tribunal Pleno no HC nº 123.108/MG (Relator o Ministro Roberto Barroso), cujo julgamento se encontra suspenso.
Entretanto, até o momento, é orientação predominante da Corte que o infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância (HC nº 122.030/MG-AgR, de minha relatoria, DJe de 27/8/14). Logo, não há obstáculo que impeça a Corte de julgar os casos equivalentes.
Aliás, a Segunda Turma, em 12/5/14, ao negar provimento aos agravos regimentais no HC nº 126.618/MG, no HC nº 126.523/MG e no HC nº 126.273/MG, todos de relatoria do Ministro Teori Zavascki , referendou o entendimento de que personalidade voltada à prática delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância.
Ante o exposto, sendo os argumentos dos agravantes insuficientes para modificar a decisão ora agravada, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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