justiça

Evinis Talon

TJ/RS: Caso Bernardo – concedida liberdade condicional a Evandro Wirganovicz

26/03/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no dia 26 de março de 2019 (leia aqui).

Evandro Wirganovicz, um dos réus condenados pelo homicídio e ocultação de cadáver de Bernardo Boldrini, recebeu progressão para o regime aberto e liberdade condicional. A decisão, dessa segunda-feira (25/3), é da Juíza de Direito Sucilene Engler, titular da Vara Judicial da Comarca de Três Passos.

Atualmente cumprindo pena em regime semiaberto, Evandro atingiu, em 15/3/19, o lapso temporal para progressão de regime e para o benefício do livramento condicional.

Condenação

Evandro foi condenado no último dia 15/03/19 por homicídio simples e ocultação de cadáver, recebendo pena de 9 anos e 6 meses de reclusão (8 anos por homicídio simples e 1 ano e 6 meses por ocultação de cadáver) em regime semiaberto.

Além dele, foram condenados Leandro Boldrini (33 anos e 8 meses), Graciele Ugulini (34 anos e 7 meses de reclusão) e Edelvania Wirganovicz (22 anos e 10 meses).

Progressão de regime

Conforme a Lei de Execução Penal (LEP), os requisitos para a concessão do benefício de progressão de regime são: a) cumprimento de 1/6 da pena; b) bom comportamento carcerário, comprovado pelo Administrador da Casa Prisional.

“O preso implementou o requisito temporal em 15 de março de 2019. Seu atestado de conduta carcerária lhe é plenamente favorável, referindo que ostenta comportamento plenamente satisfatório, o que denota suficientemente possuir mérito necessário à concessão da benesse almejada. Assim, observa-se que o detento faz jus a um voto de confiança do Juízo, merecendo progredir do regime semiaberto para o aberto, como forma de se reinserir gradualmente na sociedade, objetivo maior da pena privativa de liberdade”, asseverou a magistrada.

Livramento condicional

O livramento condicional não é um regime prisional, mas uma antecipação de liberdade, concedida mediante cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, elencados no artigo 83 do Código Penal, quais sejam: a) cumprimento de 1/3 da pena, se primário; b) bom comportamento carcerário, comprovado pelo Administrador da Casa Prisional; e c) avaliação psicológica, a depender da necessidade do caso concreto.

O indivíduo só alcança esse benefício no curso da execução da pena, após ter cumprido uma parcela da mesma. Como Evandro foi condenado por homicídio simples, o requisito é o cumprimento de 1/3 da pena, aliado ao fato de que ele não é reincidente em crime doloso.

Além disso, durante todo o período em que ficou segregado, ele não cometeu qualquer ato em desabono a conduta carcerária, mantendo conduta compatível com as normas e regimentos da SUSEPE, possuindo conduta carcerária plenamente satisfatória.

A soma dos dois fatores, requisito objetivo (cumprimento da pena) e requisito subjetivo (conduta carcerária) são levados em consideração para os benefícios em sede de execução penal.

Requisitos

Para seguir em liberdade condicional, Evandro deverá cumprir os seguintes critérios:

  • a) manter ocupação lícita, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo;
  • b) não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo, bem como obter autorização deste na hipótese de transferência para outra Comarca;
  • c) apresentar-se em juízo, trimestralmente, enquanto perdurar o benefício, comunicando sua ocupação;
  • d) apresentar-se na Vara de Execuções Criminais no prazo de 24 horas, a contar da data da sua liberação, a fim de informar seu endereço e outros dados necessários ao exato cumprimento das condições acima impostas;
  • e) proibição de portar armas de qualquer espécie.

“Trata-se de um direito subjetivo do apenado, quando preenchidos os requisitos legais”, asseverou a Juíza Sucilene Engler.

Leia também:

  • A posse de pequena quantidade de munição sem arma de fogo não é crime (leia aqui)
  • As diferenças entre permissão de saída e saída temporária (leia aqui)
  • O sistema prisional é perigoso para o Advogado? (leia aqui)

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon