Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no dia 26 de março de 2019 (leia aqui).
Evandro Wirganovicz, um dos réus condenados pelo homicídio e ocultação de cadáver de Bernardo Boldrini, recebeu progressão para o regime aberto e liberdade condicional. A decisão, dessa segunda-feira (25/3), é da Juíza de Direito Sucilene Engler, titular da Vara Judicial da Comarca de Três Passos.
Atualmente cumprindo pena em regime semiaberto, Evandro atingiu, em 15/3/19, o lapso temporal para progressão de regime e para o benefício do livramento condicional.
Condenação
Evandro foi condenado no último dia 15/03/19 por homicídio simples e ocultação de cadáver, recebendo pena de 9 anos e 6 meses de reclusão (8 anos por homicídio simples e 1 ano e 6 meses por ocultação de cadáver) em regime semiaberto.
Além dele, foram condenados Leandro Boldrini (33 anos e 8 meses), Graciele Ugulini (34 anos e 7 meses de reclusão) e Edelvania Wirganovicz (22 anos e 10 meses).
Progressão de regime
Conforme a Lei de Execução Penal (LEP), os requisitos para a concessão do benefício de progressão de regime são: a) cumprimento de 1/6 da pena; b) bom comportamento carcerário, comprovado pelo Administrador da Casa Prisional.
“O preso implementou o requisito temporal em 15 de março de 2019. Seu atestado de conduta carcerária lhe é plenamente favorável, referindo que ostenta comportamento plenamente satisfatório, o que denota suficientemente possuir mérito necessário à concessão da benesse almejada. Assim, observa-se que o detento faz jus a um voto de confiança do Juízo, merecendo progredir do regime semiaberto para o aberto, como forma de se reinserir gradualmente na sociedade, objetivo maior da pena privativa de liberdade”, asseverou a magistrada.
Livramento condicional
O livramento condicional não é um regime prisional, mas uma antecipação de liberdade, concedida mediante cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, elencados no artigo 83 do Código Penal, quais sejam: a) cumprimento de 1/3 da pena, se primário; b) bom comportamento carcerário, comprovado pelo Administrador da Casa Prisional; e c) avaliação psicológica, a depender da necessidade do caso concreto.
O indivíduo só alcança esse benefício no curso da execução da pena, após ter cumprido uma parcela da mesma. Como Evandro foi condenado por homicídio simples, o requisito é o cumprimento de 1/3 da pena, aliado ao fato de que ele não é reincidente em crime doloso.
Além disso, durante todo o período em que ficou segregado, ele não cometeu qualquer ato em desabono a conduta carcerária, mantendo conduta compatível com as normas e regimentos da SUSEPE, possuindo conduta carcerária plenamente satisfatória.
A soma dos dois fatores, requisito objetivo (cumprimento da pena) e requisito subjetivo (conduta carcerária) são levados em consideração para os benefícios em sede de execução penal.
Requisitos
Para seguir em liberdade condicional, Evandro deverá cumprir os seguintes critérios:
- a) manter ocupação lícita, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo;
- b) não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo, bem como obter autorização deste na hipótese de transferência para outra Comarca;
- c) apresentar-se em juízo, trimestralmente, enquanto perdurar o benefício, comunicando sua ocupação;
- d) apresentar-se na Vara de Execuções Criminais no prazo de 24 horas, a contar da data da sua liberação, a fim de informar seu endereço e outros dados necessários ao exato cumprimento das condições acima impostas;
- e) proibição de portar armas de qualquer espécie.
“Trata-se de um direito subjetivo do apenado, quando preenchidos os requisitos legais”, asseverou a Juíza Sucilene Engler.
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