Revólver assistência à acusação

Evinis Talon

TJ/PB: Condenado por crime de porte ilegal de arma de fogo não tem direito à restituição do artefato bélico

04/03/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça da Paraíba no dia 21 de janeiro de 2019 (clique aqui), referente à Apelação Criminal nº 0000992-40.2018.815.0000.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0000992-40.2018.815.0000, apresentada por Alexandre Jorge Gomes Wanderley Santos, que buscava a restituição de arma de fogo apreendida no âmbito de ação penal, na qual foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma. A relatoria foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. Decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico desta segunda-feira (21).

Nas razões do recurso, o apelante arguiu que o artefato bélico estava devidamente registrado ao tempo da prática criminosa.

Ao decidir, Miguel de Britto explicou que o argumento do recorrente era irrelevante e que, no caso em análise, havia ausência de autorização para o porte de arma ou guia de trânsito do artefato bélico.

“A arma registrada permite apenas sua posse dentro dos limites físicos descritos no art. 5º da Lei n. 10.826/03 (dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição), de modo que, quando é encontrada em local diverso e em poder de quem não detém autorização para seu porte ou transporte, resta caracterizado o crime descrito no art. 14 da referida lei”, ressaltou o relator.

O juiz afirmou, ainda, que nessas circunstâncias, não há que se falar em restituição da arma ao condenado pelo citado ilícito, porque, sendo a arma o instrumento dessa prática delitiva, impõe-se, por consequência, sua perda em favor da União, nos termos dispostos no artigo 91, II, alínea ‘a’ do Código Penal. “Portanto, sendo a arma apreendida o instrumento da prática delitiva, impõe-se, por consequência, sua perda em favor da União, nos termos preconizados no artigo citado, circunstância que também revela, por outro lado, a impossibilidade de sua restituição ao condenado”, concluiu.

Leia também:

  • Por que muitos Advogados não dão certo? (leia aqui)
  • Exame criminológico: faculdade ou obrigatoriedade? (leia aqui)
  • O que são crimes políticos? (leia aqui)

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon